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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PT[X]
Uf
SP (2)
Nome
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00666 APROVADA  
 Autor:  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) 
 Texto:  Dá nova redação à alínea "g" do inciso IV do art. 18: Art. 18. .................................... IV - O Sindicato ............................................ g) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação, aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, mediante autorização por escrito do interessado. ............................................ 
 Parecer:  A emenda propõe a substituição da expressão "poderá" por "de- verá" no texto da alínea "g" do inciso IV, do art. 18, do An- teprojeto. Pela aprovação, nos termos do dispositivo acima mencionado, como ficou redigido após aprovação, em parte, da emenda núme- ro cs05257-9, do Constituinte Mário Lima. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29798 APROVADA  
 Autor:  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao Art. 9o. do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator: Art. É livre a associação profissional ou sindical em todos os níveis; a aquisição da personalidade jurídica de direito privado pela associação profissional ou sindical se dará mediante registro em cartório; § 1o. a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicado; § 2o. é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; § 3o. é iguamente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos em presariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; § 4o. à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivamente, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativa; § 5o. ao dirigente sindical, além da estabilidade plena no emprego, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho no âmbito de sua representação; § 6o. a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competendo-lhe deliberar sobre a sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar, por ocasião de obtenção de normas coletivas, contribuição extensiva a todos os trabalhadores que por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de suas atividades; § 7o. as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; § 8o. os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; § 9o. a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; § 10 Os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; § 11. é prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho; § 12 é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadosres, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; § 13 - nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de governo, trabalhadores e empregadores; § 14 a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; § 15 é assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão- de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. 
 Parecer:  Pretende o autor incluir no artigo 9o. os seguintes dis- positivos: a) aquisição de personalidade jurídica de direito privado da associação sindical mediante registro em cartório; b) liberdade de organização de comissões de empresa; c) o poder de representação dos associados, inclusive co- mo substituto processual; d) estabilidade de dirigente sindical e acesso a locais de trabalho; e) definição das atribuições da Assembléia Geral; f) direito de estabelecer relação com entidades sindicais internacionais; g) voto dos aposentados; h) acesso dos sindicatos aos meios de comunicação; i) participação dos trabalhadores em órgãos da adminis- tração pública que lhes digam respeito; j) participação tripartite de governo, empregados e em- pregadores em entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social; l) poder normativo da Justiça do Trabalho; m) participação dos trabalhadores nos processos decisó- rios relativos a absorção de avanços que impliquem re- dução de postos de trabalho; A nosso ver há questões dentre as citadas de exclusiva competência de cada categoria. Outras, consideramos ser matéria própria de legislação ordi-n ária, por fugir à delimitação de princípios fundamentais que deve caracterizar a Constituição. Mas a emenda propõe alguns itens que estamos aproveitando em nosso Substitutivo. Assim, somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo.