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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PR (2)
Nome
JOSÉ RICHA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34000 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VI a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção I Do Estado de Defesa Art. 182. O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de Defesa, subemetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo. § 2o - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não foi legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7o - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8o - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Seção II Do Estado de Sítio Art. 183 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa; e II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medias específicas e as áreas abrangidas. Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional, para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 183, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 183, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 188 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Seção III Disposições Gerais Art. 189 - A Constituição não poderá ser alterada duranta a vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Art. 190 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Capítulo II Das Forças Armadas Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o - Lei complementar estabelecrá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2o Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. Art. 193 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Capítulo III Da Segurança Pública Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícias Militares; IV - Corpos de Bombeiros Militares; V - Polícias Civis; VI - Guardas Municipais. § 1o. - As Polícias Militares, destinadas ao policiamento ostensivo, as Polícias Civis, destinadas à apuração das infrações penais, e os Corpos de Bombeiros Militares são subordinados aos Governos Estaduais, cabendo às Guardas Municipais a proteção do patrimônio municipal. § 2o. - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército. § 3o. - As atribuições da Polícia Federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros orgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 4o. - As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal." 
 Parecer:  A emenda em questão, subscrita por vinte três Constituin- tes, dispõe sobre o Título VI - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, compreendendo os artigos 182/194 do Substitutivo sob análise. Representa excelente contribuição para o aprimoramento do texto, devendo, pois, ser incluída no Substitutivo. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34004 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Título X Disposições Transitórias Art. 1o. - É concedida anistia a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo Decreto-Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, observados os critérios de antiguidade e merecimento, vedada a escolha e obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retrotativo. Art. 2o. - Todos os que tiveram mandatos cassados ou direitos políticos suspensos pelos atos supracitados, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão e aposentadoria, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão dos direitos políticos e cassação do mandato e a data de expiração do respectivo mandato. Art. 3o. - Aos empregados de empresas privadas ou aos seus dependentes, punidos por atos de motivação política, fica assegurado o direito à aposentadoria e/ou pensão em valores atualizados equivalentes à remuneração total que percebiam na função que exerciam como se em serviço estivessem. Parágrafo único - Fica assegurado, também, aos empregados de empresas privadas ou aos seus dependentes, na mesma situação, o direito de requerer revisão de suas aposentadorias ou pensões, de modo a torná-las equivalentes, em valores atualizados, ao total da remuneração auferida à época da aplicação das penalidades. Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em um turno de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 5o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 6o. - Tendo sido aprovada a criação do Estado do Tocantins pelo Congresso Nacional e pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, plebiscito na área descrita no parágrafo 1o. Resultando o pronunciamento popular favorável à criação do Estado do Tocantins, sua instalação dar-se-á em noventa dias, designando o Presidente da República a sede do governo estadual, a ser confirmada pela Assembléia Constituinte do Estado. § 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á com o Estado de Goiás pela divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a leste, norte e oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. - Aplica-se à criação, instalação, eleição de Assembléia Constituinte, Governador, Senadores e Deputados Federais do Estado do Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de 1977. Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes, no prazo de um ano a partir de sua instalação. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos §§ 3o., 4o. e 5o. do artigo 20 desta Constituição. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. § 4o. - A União não poderá financiar as despesas de novos Estados, por mais de três anos contados da data de sua criação. Durante esse período, nunca menos que a metade das despesas financiadas serão custeadas com recursos provenientes de contribuição especial que os novos Estados instituirem, a ser cobrada de pessoas físicas e jurídicas neles residentes ou domiciliadas; a outra parte, com recursos provenientes das demais receitas do orçamento federal. § 5o. - É vedada à União, direta ou indiretamente, assumirem cargos em decorrência da criação de Estado referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortização de dívida interna ou externa da administração pública, inclusive a indireta. Art. 8o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da terceira sessão legislativa da atual legislatura, obedecendo as leis complementares à seguinte ordem de prioridade: I - técnica de elaboração de leis (artigo 91, parágrafo único); II - sistema tributário nacional (artigos 197, 206, 209 § 11 e 210 § 5o.); III - planos, diretrizes orçamentária e orçamentos (artigos 220); IV - Procuradoria-Geral da União (artigo ... § 2o.); V - estatuto da magistratura (artigo 135); VI - Ministérios Públicos (artigo 179, IV); VII - Defensoria Pública (artigo 177, parágrafo único); VIII - julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre representação do Procurador-Geral da República (artigo 148, I, "m"); IX - questões de direito agrário (artigo 155, XII); X - justiça eleitoral (artigo 166); XI - sistema eleitoral (artigo 74); XII - atividades nucleares (artigo 31, XXII); XIII - inelegibilidades (artigo 13 § 9o.); XIV - aposentadoria em condições especiais (artigo 65 § 2o.); XV - polícia federal (artigo 194, § 4o.); XVI - faixa de fronteira (artigo 30, § 3o.); XVII - forças estrangeiras no território nacional (artigo 31, IV); XVIII - criação de Territórios (artigo 28 § 5o.); e XIX - serviços notariais e registrais (artigo 146). Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e três pelo Presidente do Senado Federal, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação, respeitada a sua ordem de antiguidade. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. § 4o. - Os Ministros, a que se refere o inciso II deste artigo, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que observará o parágrafo único do artigo 150 desta Constituição. Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação dessa Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a serem definidos em lei. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante listas tríplices, podendo destas constar juízes federais de qualquer região. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no artigo 169. Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no parágrafo 2o. do artigo 142 desta Constituição, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos titulares. Art. 17 - (69/206) - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. § 1o. - (69/207) - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista, serão providas na foram da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério de nomeação, segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. § 2o. - (69/208) - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e de foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1988. Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991. Art. 20 - O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1990. Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei complementar, f; alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o parágrafo 5o. do artigo 210, não excederão dois por cento. Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV, do artigo 202, ao item II do artigo 209 e ao item III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 216, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 213, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do artigo 213. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item III do artigo 202. Art. 23 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do artigo 220 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluam-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. ... - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 7o. do artigo 220 serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e III - o projeto referente aos orçamentos da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 24 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 224, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 26 - Os recursos públicos destinados a operações de crédito de fomento serão transferidos, no prazo de noventa dias, pelo banco central para o Tesouro Nacional, que estabelecerá a forma de sua aplicação. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o banco central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 28 - Até o início da vigência da lei a que se refere o artigo 225, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no parágrafo 3o. do artigo 218. Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 64, ocorrentes a data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 35 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 36 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 38 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 39 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de cinco anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 40 - O Poder Público implantará as unidades de conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas Vegetais na Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais associadas à preservação do meio ambiente. Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que trata o artigo 234, as refinarias em funcionamento do País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 42 - Lei, a ser promulgada no prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 43 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 44 - A transferência aos Municípios da competência sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer o plano elaborado pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis pelos mesmos. O planodeve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administrações municipais num prazo máximo de cinco anos. § 1o. - Durante o período de transferência de responsabilidades, previsto nos planos estaduais e federais, o governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. § 2o. - A transferência de serviços e atividades compreenderá a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou descurar de sua conservação. Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento da Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 48 - A exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 49 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - O candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164, de 1-4-71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, na forma da lei. Art. 57 - Enquanto planos plurianuais de Educação não estabelecerem as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222 e os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 282, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da receita resultante de impostos. § 1o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerado, para efeito do cálculo previsto no "caput", receita do governo que a transferir. § 2o. - Para efeito de cumprimento do disposto no "caput", são computados os fluxos dos recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 59 - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos foreiros a remissão dos imóveis existentes, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1o. - Aplica-se subsidiáriamente o que dispõe a legislação especial dos imóveis da União, quando não existir cláusula contratual. § 2o. - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3o. - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança. Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Os que não forem confirmados serão automaticamente revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo estabelecido do "caput". § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiveram sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1, de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 67 - As fundações de ensino e pesquisa que cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. ... - As escolas a que se refere o artigo 281 e que estejam recebendo recursos públicos poderão continuar a recebe-los até a data da entrada em vigor da lei a que se refere o "caput" do citado artigo. Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. ... - São inalteráveis os nomes de Municípios e Distritos que tenham mantido a mesma denominação por mais de cinquenta anos. Art. ... - A lei disporá sobre a obrigatoriedade de constar dos anúncios, rótulos e embalagens que exibam o preço de produto industrializado o valor discriminado dos impostos sobre ele incidentes. Art. ... - A lei que regular o seguro desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro. § 1o. - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão aplicados em financiamentos de programas de desenvolvimento com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2o. - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas pelas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono salarial. Art. ... - Os benefícios da seguridade social, previstos no incisos I e III do parágrafo 1o. do artigo 258 e na alínea "c" do parágrafo 2o. do artigo 265 deverão ser implantados conforme plano a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis pela gestão da seguridade social. Parágrafo único - O plano deverá definir critérios de concessão dos benefícios, fontes de custeio correspondentes e o prazo de adoção das medidas, que não poderá ultrapassar cinco anos. Art. 69 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar.