ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:389 | | | Texto: | Art. 389 - Compete ao Poder Público, respaldado por
conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o
desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro,
através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e
preservação, assim como de sua valorização e difusão.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a
proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente:
I - conservação e restauração dos bens tombados, de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de
bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a
coletividade atribua significado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES,
SOCIEDADE CIVIL, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA,
TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO,
DIFUSÃO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, DIFUSÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
GARANTIA, PRIORIDADE, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS, TOBAMENTO,
PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, APOIO,
FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA,
ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATORIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE,
SIGNIFICAÇÃO, COLETIVIDADE. | |
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