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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (38)
Banco
expandEMEN (38)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (24)
PDS (7)
PFL (6)
PDT (1)
Uf
RS[X]
TODOS
Date
expand1987 (38)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01100 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivoqc Emenda no.qc Dispõe sobre a nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro. Substitua-se o art. 11, item I, do anteprojeto do Poder Executivo, pelo seguinte dispositivo: "Art. 11 .................................... I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro mediante o voto da Câmara dos Deputados". 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. Observar Seção iv "Da Formação do Governo". 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01141 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo Emenda no. Dispõe sobre a exoneração do Primeiro Ministro. Dê-se ao artigo 26 do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo a seguinte redação: "Art. - O Primeiro Ministro somente poderá ser exonerado pelo Presidente da República se a Câmara dos Deputados der o voto de desconfiança". § 1o. - Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República somente a pedido do Primeiro Ministro, ou como resultado do voto de desconfiança da Câmara dos Deputados. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01165 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público Dê-se ao artigo 46, "caput" e ao seu parágrafo único, a seguinte redação: Artigo 45 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento e prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. - O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, bem como o seu orçamento, aplicando- se o disposto no artigo 11 e seus parágrafos, do capítulo do Poder Judiciário. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01169 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Legislativo Dê-se ao artigo 17 "caput" a seguinte redação: Artigo 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quarenta e oito Deputados, eleitos por suas respectivas Câmaras na penúltima reunião da sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01359 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário Onde couber: Art. - As entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão propor ação de inconstituídas na forma da lei, poderão propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, perante o órgão do Poder judiciário competente. Parágrafo Único - A decisão que reconhecer a inconstitucional, as entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão requerer ao Poder Judiciário que determine a regulamentação da norma ao órgão competente. Parágrafo único - Caso a regulamentação não ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder Judiciário fica autorizado a determinar os critérios de aplicação de norma constitucional. Nesse caso a decisão ter força de lei para todos oe será irrecorrível, passando a suprir a falta da regulamentação. Art. - A emenda constitucional aprovada que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, poderão ser submetidas a referendo popular se a medida for requerimento por um quinto de congresistas ou por um por cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados da votação. Art. - As leis e os atos federais, de interesse nacional, serão submetidos e referendo popular, sempre que isso seja requerido por um número mínimo eleitores correspondente a um por cento do eleitorado nacional, distribuído proporcionalmente entre cinco Estados da Federação. Parágrafo Único - As leis orçamentárias e tributárias não serão submetidas a referendo popular. Art. - Fica assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores no mínimo. Parágrafo 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso a discutirá e votará em caráter prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta dias. Parágrafo 2o. - Decorrido esse prazo, o projeto vai automaticamente à votação. Parágrafo 3o. - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. Art. - Os sindicatos, as associações profissionais e as demais entidades associativas regularmente instituídas são parte legítima para pleitear ou defender os direitos e os interesses, coletivosou individuais, de seus filiados, em qualquer instância judicial ou administrativa. Art. - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda que vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer outras despesas processuais. Art. - Qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída, temo direito de mover, na forma da lei, ação contra servidor público, membro do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Art. - Qualquer entidade associativa, regularmente instituída, é parte legítima para propor ação de descontribuição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados, por pessoas de direito público ou privado, quanto tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa regularmente instituída tem direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, relativos à gestão dos interesses coletivos, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único - As informações requeridas serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade. Art. - A atividade do governo, nas etapas de elaboração dos planos, acompanhamento e controle, terá a participação dos representantes da comunidade. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00333 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 26, e seus parágrafos primeiro e segundo, e, por conter matéria correlata, o item III do artigo 29 do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00455 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Incluam-se onde couber no anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. DO PODER EXECUTIVO Do Presidente da República Art. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros. Art. Compete ao Presidente da República: I - Representar a Nação perante os Estados estrangeiros; II - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; III - Nomear e exonerar os Ministros e Secretários-Gerais dos Ministérios, devendo necessariamente exonerar os primeiros quando a Câmara dos Deputados lhes negar a sua confiança; IV - Receber o compromisso do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente; V - Presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente; VI - Fazer publicar as leis e expedir decretos para a sua fiel execução; VII - Remeter ao Congresso Nacional os projetos de decretos que repute infringentes das leis em vigor; VIII - Prover, com as ressalvas da Constituição e na forma da lei, os cargos públicos federais; IX - Exercer a chefia suprema das Forças Armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do Alto Comando; X - Declarar a guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, em caso de invasão ou agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas; XI - Fazer a paz, mediante autorização e ad referendum do Congresso Nacional; XII - Exercer o direito de graça; XIII - Autorizar cidadãos brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XIV - Determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência. § 1o. Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados, no mínimo, pelo Presidente do Conselho de Ministros e, normalmente, pelo titular da pasta correspondente. § 2o. O Presidente da República não terá responsabilidade política, respondendo o Conselho de Ministros pelas declarações que fizer no exercício do cargo. § 3o. Os decretos de exoneração de Ministros e os de nomeação do novo Presidente do Conselho serão referendados pelo Presidente do Conselho demissionário e, se este se recusar, pelo novo Presidente do Conselho. Art. Mediante acusação votada por maioria absoluta do Congresso Nacional, o Presidente da República será julgado perante o Supremo Tribunal Federal por atos que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados; III - o sistema parlamentar de governo; IV - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; V - a segurança interna do País; VI - a probidade da administração; VII - a lei orçamentária; e VIII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso de suas funções. Art. O Presidente da República não poderá ausentar-se do País, sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Do Conselho de Ministros Art. O Conselho de Ministros exerce a direção suprema da administração federal. Art. O Presidente do Conselho e, por indicação deste, os demais Ministros, são nomeados e demitidos pelo Presidente da República. § 1o. Os Ministros de Estado, escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos, prestam compromisso perante o Presidente da República. § 2o. Somente membros do Congresso Nacional poderão exercer a Presidência do Conselho de Ministros. Art. Logo após a sua constituição, comparecerá o Conselho perante o Congresso Nacional, ao qual apresentará o seu programa de governo. § 1o. Os Ministros isoladamente e o Conselho como um todo dependem da confiança da Câmara dos Deputados e deverão exonerar-se quando esta lhes for negada. § 2o. A moção de desconfiança somente poderá ser votada se a Câmara dos Deputados houver indicado um outro Presidente do Conselho, escolhido pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. § 3o. A moção de confiança pedida pelo Conselho pode ser votada imediatamente e será considerada aprovada por maioria simples. Art. O Presidente da República pode dissolver a Câmara dos Deputados, quando o Conselho de Ministros derrotado por uma moção de desconfiança assim o solicitar. § 1o. O decreto explicitará os motivos da dissolução e convocará nova eleição no prazo de sessenta dias. § 2o. A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida por solicitação do Conselho de Ministros que, apresentando-se pela primeira vez ao Congresso Nacional, segundo o disposto no artigo anterior, não alcance a necessária moção de confiança. § 3o. A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida duaz vezes pelo mesmo motivo, nem duas vezes por solicitação do mesmo Conselho de Ministros, nem nos primeiros e nos últimos doze meses da Legislatura e nos últimos doze meses do mandato presidencial. § 4o. A Câmara dos Deputados reunir-se-á de pleno direito, independentemente de convocação e retomará a sua autoridade como ramos do Poder Legislativo, se não houverem sido realizadas eleições no prazo previsto no § 1o. deste artigo. Art. O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, preponderará o voto do Presidente. § 1o. O número dos ministérios, suas atribuições e organização será regulado por lei ordinária. § 2o. O Presidente do Conselho poderá nomear ministros sem pasta. Art. Os Ministros devem intervir nas deliberações do Congresso Nacional e tomar parte dos trabalhos das Comissões Técnicas, devendo comparecer a qualquer uma das Casas quando convocado por um quarto de seus membros. § 1o. Os Ministros de Estado prestarão, ao Presidente da República, às duas Casas do Congresso Nacional e às suas Comissões todas as informações que lhes forem solicitadas acerca de sua administração. § 2o. Os Ministros de Estado serão auxiliados em sua administração e poderão se fazer representar perante a Câmara dos Deputados por Secretários-Gerais do Ministério, que substituirão os Ministros em seus impedimentos. Art. Os Ministros de Estado serão julgados, por qualquer crime, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. Constituem crimes de responsabilidade: I - desatender a convocação de qualquer Casa do Congresso Nacional; II - atentar contra: a) a Constituição e as Leis; b) a segurança nacional; c) a probidade da administração; d) o sistema parlamentar de governo. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00456 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 30, ítem I, do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo, a seguinte redação: "Art. 30. Compete ao Primeiro Ministro: I - exercer a chefia do Governo e, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00458 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao ítem VIII do art. 5o. do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo a seguinte redação: "Art. 5o. .................................. ............................................ VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro relativas à administração direta e indireta da União, autarquias, empresas de economia mista, empresas públicas e fundações, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo." 
 Parecer:  Aprovadado parcialmente. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Acrescente-se à Seção VIII do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo o seguinte artigo: "Art. O Primeiro-Ministro poderá solicitar que projetos de lei sejam apreciados em regime de urgência pelo Congresso Nacional." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00798 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 2o. do antepro- jeto da Subcomissão do Poder Legislativo: "Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direi- tos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado, Distrito Federal e Territórios. § 1o. O mandato será de quatro anos, salvo disso- lução da Câmara dos Deputados. § 2o. O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmen- te aos eleitores inscritos, assegurado o mínimo de quatro por Estado, e de acordo com os seguintes critérios: a) até cem mil eleitores, três deputados; b) de cem mil e um a seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cento e cin- quenta mil ou fração superior a setenta e cinco mil; c) de seis milhões e um a nove milhões, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fra- ção superior a cento e cinquenta mil; d) além de nove milhões de eleitores, mais um de- putado para cada grupo de quatrocentos mil ou fra- ção superior a duzentos mil. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por dois deputados." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00877 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Com base no § 2o. do Art.14 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe-se a inclusão, onde couber, da seguinte Norma Constitucional. Art. O Congresso Nacional reunir-se-à anualmente, na Capital da União, de 1o. de março a 1o. de dezembro. é Durante o período de recesso, funcionará a Comissão Representativa do Congresso Nacional. é A Comissão será composta por dez por cento dos membros do Congresso Nacional, eleitos na forma determinada pelo Regimento Interno, respeitada a proporcionalidade partidária. é Caberá à Comissão Representativa zelar pelo cumprimento do papel fiscalizador do Poder Legislativo, bem como as demais competências que lhe forem atribuídas. é A Comissão Representativa prestará conta de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01056 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa dos incisos IX, X e XI do art. 24. (Subcomissão do Poder Judiciário) Art. 24 - .................................. IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva apção, e à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. X - As questões de Direito Agrário definidas em lei complementar. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa dispositiva: Dos Tribunais Federais Regionais, composição e competência, e supressora do inciso I, do art. 18, art. 19 e 20 e seus incisos. (Subcomissão do Poder Judiciário) Seção IV Dos Tribunais Federais Regionais e dos Juízes Federais. Art. 20 - Os Tribunais Federais Regionais compõe-se de no mínimo quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta anos: I - um quinto entre advogados e membros do Ministério Público Federal; II - os demais mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § único - A lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando o permitir, disciplinará a remoção do juiz de um para outro Tribunal Federal Regional. Art. 21 - Junto ao Tribunal Regional, com sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de Justiça Federal, de cuja composição participarão juízes dos demais, e ao qual incumbirá a administração e a disciplina da Justiça Federal comum de primeira instância, nos termos de lei complementar. Art. 22 - compete aos Tribunais Federais e Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvado o disposto no art. 15; b) as revisões criminais e as ações recisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandatos de segurança e "habas data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções ou Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - Julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. Art. 23 - Os cargos de juiz federal serão providos mediante concurso público de provas e títulos e verificação de idoneidade moral e de outros requisitos fixados em lei, procedimentos organizados pelo Conselho da Justiça Federal, com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § único - A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais seções judiciárias e ainda, as de auxílio a juízes titulares de Varas. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01060 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa aos arts. 15 e 16 e seus incisos e supressora do art. 17, seus incisos e alíneas. Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Presidente do Conselho e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e o Defensor do Povo; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal Federal de Contas, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive entre os respectivos órgãos da administração indireta; e) os conflitos de Jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre esses e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandatos de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Contas, ou de seus Presidentes, do Procurador- Geral da República, do Defensor do Povo, bem como os impetrados pela União contra atos dos Governos Estaduais, ou do Distrito Federal; j) a representação por inconstitucionalidade, inclusive por omissão e o pedido de medida cautelar. l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. § 1o. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais. § 2o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 3o. - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. II - Julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus"" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliado no País; III - Julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo dessa Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local contestado em face da constituição. é Único - Caberá ainda recurso extraordinário, nos mesmos casos de cabimento de recurso especial previsto no art. 18, item III, contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. Art. 16 - O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição de relevância da questão federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Dispõe sobre a composição e competência do Superior Tribunal de Justiça. (Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário) Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 17 - O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de pelo menos trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional: a) um terço entre juízes da Justiça Federal comum; b) um terço entre juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal. § 2o. - O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - Processar e Julgar originariamente: a) Os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou do seu presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais, entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações recisórias dos seus julgados; II - Julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. é Único - Quando contra o mesmo acórdão, forem interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 19 - O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público (III C): Art. 11 -.................................... § 1o. - A União e os Estados reservarão ao Poder Judiciário no mínimo e respectivamente, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) da arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios. § 2o. - Os Tribunais aplicarão no mínimo 30% (trinta por cento) de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos órgãos e serviços judiciários; § 3o. - (igual ao § 1o. do anteprojeto) § 4o. - (igual ao § 2o. do anteprojeto) § 5o. - Se a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo observar os limites dos parágrafos primeiro e segundo, não poderá ela ser reduzida ou modificada. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00105 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 98 o parágrafo 3o. § 3o. - O Ministério Público gozará de autonomia funcional, podendo dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, sempre por concurso público, cabendo-lhe, ainda, propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e funcionários, bem como a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. 
 Parecer:  As sugestões são válidas e estão consubstanciadas em anexo Subemenda No.2. -------------------Emenda No.092 Art.98 § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, compentindo-lhe, nos termos da lei, dispor sobre sua organização e funcionamento e prover os cargos de seus serviços auxiliares. § 3o. O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de sua carreira e de serviços auxiliares. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00667 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa ao parágrafo segundo (é 2o.) do Artigo noventa e sete (Art. 97) da seção VIII, que trata "Dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios": "Art. 97 - .................................. § 1o. - .................................... § 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal, constituída, esta, em primeira instância pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segunda pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente militares, definidos em lei, os integrantes da Polícias Militares." 
 Parecer:  Acho válida a idéia mas faço restrições, apenas, quanto aos Tribunais Especiais. Acolho parcialmente. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00826 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda ao Parecer e Substitutivo da Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Substitua-se a Redação dos Parágrafos 2o. e 3o., acrescente-se o parágrafo 4o. e renumere-se os demais, do art. 97. Art. 97 .................................... é1o. ........................................ § 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal ou por tribunal especial, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, Exclusivamente os integrantes de Polícias Militares. § 3o. - A criação do Tribunal Especial a que se refere o parágrafo 2o., dependerá de proposta do Tribunal de Justiça e só poderá ocorrer nos Estados cuja Polícia Militar contar com mais de 20.000 integrantes. § 4o. - Ao Tribunal de 2o. grau competirá, o processo e julgamento da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato da Polícia Militar e a condenação à consequente perda do Posto e Patente ou à Reforma compulsória por motivos éticos. 
 Parecer:  Acolho a retificação do trecho que saiu truncado. Quanto aos Tribunais Especiais, acho prudente ressalvar a existência dos atuais. Pela aprovação parcial. 
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