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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
PA[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21644 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Disposições Transitórias Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, o Tribunal Superior Eleitoral realizará consulta popular nos municípios relacionados no inciso abaixo, do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós. - Municípios do Pará que formarão o Estado do Tapajós: Alenquer, Almerim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém. Parágrafo único. Estará automaticamente criado o Estado onde a consulta for favorável ocorrendo a sua instalação e posse do governador nomeado pelo Presidente da República na data da posse dos eleitos no pleito de 1988. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22912 REJEITADA  
 Autor:  ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescenta, ao artigo 39 das Disposições Transitórias, os seguintes parágrafos: § 1o. - É declarada a plena validade e eficácia jurídicas, dos atos de demarcação de terras indígenas, aprovados pelo órgão próprio da administração federal, e registrados no Cartório Imobiliário competente, até a presente data. § 2o. - Nos termos do § 33 do artigo 6o. da Constituição, é reconhecido o domínio privado constituído conforme título que se encontravam registrados antes desta data, tendo por objeto imóveis lindeiros às terras indígenas anteriormente demarcadas, ficando declarada sua validade e eficácia. § 3o. - É reconhecido, nos termos do § 33 do artigo 60. da Constituição, o domínio privado, constituído conforme títulos que se encontravam registrados até 17.10.69, tendo por objeto imóveis que foram, ou venham a ser, declarados como terra indígena, ou inclídos em áreas demarcadas como tais. § 4o. - A extinção do domínio privado, nos casos dos parágrafos 2o. e 3o. deste artigo, para os efeitos dos artigos 30, inciso X e 303, § 2o., deverá ser feita mediante desapropriação por necessidade pública, nos termos da Constituição. § 5o.- Também dependerá de desapropriação por necessidade pública, nos termos da Constituição, a extinção do domínio privado, constituído a partir de 17.10.69, quando originário da União, dos Territórios Federais ou de seus órgãos fundiários, sobre imóveis caracterizados como terras indígenas, ou posteriormente declarados como tais. § 6o. - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, se a aquisição do imóvel houver sido feita comprovadamente após consulta ou órgão federal competente. § 7o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos 5o. e 6o., o proprietário de boa-fé, cujo domínio privado se tenha constituído a partir de 17.10.69, sobre imóveis caracterizado como terra indígena, ou declarado como tal, e não demarcado até a data da aquisição, poderá pleitear, por vias judiciais ordinárias, a correspondente indenização. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator.