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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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POMPEU DE SOUZA in nome [X]
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
1987::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
DF (1)
Nome
POMPEU DE SOUZA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00430 REJEITADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Inclua-se, após o Art. 24, o seguinte Art. 25, renumerando-se os subsequentes: DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS "Art. 25 - Imediatamente após promulgada esta Constituição, o Congresso Nacional, em sua atual Legislatura, manterá integralmente seus predicamentos, atribuições e competência do Poder Constituinte, para efeito de elaborar, votar e promulgar, em caráter e regime preferenciais, toda a legislação complementar expressamente prevista, sob a rubrica de Lei Complementar, no presente texto constitucional. Parágrafo único - Os mesmos atributos e regime serão mantidos na subsequente Legislatura do Congresso Nacional pelo prazo estritamente necessário à complementação da tarefa prevista neste artigo". 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Pompeu de Sousa, através da Emenda No. 400430-2, propõe a inclusão de dispositivo que determina que o Congresso Nacional elabore, em caráter e regime prefe- renciais, toda a legislação complementar referente ao novo texto constitucional, imediatamente após a promulgação desta, estendendo-se a referida tarefa à legislatura subsequente. Em que pese a preocupação do eminente autor da propo- sição, evidencia-se a desnecessidade de se recomendar ou o- brigar o Congresso Nacional a desempenhar sua mais relevante função, que é a de legislar. As necessidades e circunstâncias do período pós-Constitu- inte nortearão as duas Casas do Legislativo federal no sen- tido de proverem o ordenamento jurídico das leis que deverão complementar ou ajustar-se ao novo texto da Lei Fundamental. Somos, por essas razões, pela rejeição da Emenda.