ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00353 REJEITADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | - Substitua-se o texto do parágrafo 5o. do
art. 11 pelo seguinte:
"§ 5o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados, quanto ao exercício da
mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de
invalidez comprovada." | | | Parecer: | Dá-se nova redação ao parecer 5o. do art. 11 do an
teprojeto, para permitir, com amplitude, a acumulação de pro
ventos de aposentadoria com os vencimentos de outro cargo,sob
o argumento de que o contrário é lançar os aposentados na po
breza, na economia clandestina ou condená-los à marginalida
de.
A orientação do ante-projeto é solucionar a situa
ção do aposentado através de proventos que acompanham o nível
de remuneração da atividade, para que a aposentadoria seja
condigna.
--------- No mais, a orientação do ante-projeto é a de permi-
tir a acumulação somente naquelas profissões eminentemente
úteis ao desenvolvimento do país, direta ou indiretamente.
Por isso, nossa opinião é pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Incluam-se, no Artigo 10, do Anteprojeto, os
seguintes incisos:
"XIV - A Administração Pública federal,
estadual e municipal, ao promoverem, em cada ano,
o preenchimento de vagas em seus quadros,
destinarão 50% aos aprovados em concurso interno
de ascensão funcional ou de transformação de
cargos, reservando as 50i% restantes, mas as
remanescentes das primeiras, para os aprovados em
concurso público para o ingresso na carreira.
XV - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípos não poderão despender, com custeio
de pessoal, mais de 70% de respectiva receita
líquida efetivamente realizada." | | | Parecer: | Rejeitamos a proposta de Emenda do nobre Constituinte, de in-
clusão de seu inciso XIV no art.10 do anteprojeto, de vez
que, a sua pretensão, não condiz com o critério existente na
Administração Pública Federal, Estadual Municipal, em materia
de concurso público, que estabelece a sua realização de aces-
so público para o preenchimento de todas as vagas existentes,
e não condicioná-lo num provimento de vagas em concurso in-
terno da Administração, como consta da proposta.
Rejeitamos também a sua proposta de inclusão de um inciso XV
no art.10 do Anteprojeto, por se tratar de matéria pertinente
a Subcomissão de União, Distrito Federal e Municípios. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00476 REJEITADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modifica o artigo 17, III, do Anteprojeto da
Sucomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos, para:
"III - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício do mandato, seu tempo
de serviço será contado para os efeitos legais." | | | Parecer: | O autor pretende com esta Emenda que, sempre que o
servidor publico for obrigado a afastar-se do cargo para e-
xercício do mandato, sem tempo de serviço seja computado para
todos os efeitos legais.
O Anteprojeto excepcionou a promoção por merecimento
e optamos pela manutenção desta exceção, não porque se pense
em prejudicar o servidor afastado tirando-lhe a possibilidade
de ser promovido por merecimento no órgão de origem, mas sim
pela simples e evidente razão de que o merecimento no serviço
só pode ser cogitado em relação a quem está no serviço. É im-
possível verificar-se o merecimento se o servidor está ausen-
te.
Não se trata de discriminação mas sim de uma imposi-
ção prática, porque não é possível desvincular o merecimento
do exercício no cargo.
Opinamos pela rejeição. | |
|