Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05232 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao inciso V do artigo 18 do anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Art. 18
Inciso V - É livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como sobre as providências e
garantias asseguradas da continuidade dos serviços
essenciais à comunidade. | | | Parecer: | A emenda pretende restabelecer o texto do inciso XXIII, do
art. 2o., do Anteprojeto da Comissão da Ordem Social, o qual
substituiria todo o texto do inciso V, do art. 18, do Antepro
jeto.
Na alínea "b" do inciso V, do art. 18, do Anteprojeto foi
aproveitada a parte do texto do inciso XXIII, do art. 2o., do
Anteprojeto da Comissão da Ordem Social, relativo à competên-
cia atribuida aos trabalhadores, de decidir sobre a oportuni-
dade e o âmbito de interesses-que deverão defender por meio
da greve.
E na alínea "c" do mesmo inciso é contemplada a outra parte
do texto do Anteprojeto da Comissão da Ordem Social, referen-
te ao resguardo da continuidade dos serviços indispensáveis
à comunidade.
Portanto, o texto que a emenda propõe restabelecer está con-
tido no inciso V, do art. 18, do Anteprojeto, além de outras
normas asseguradoras do direito de greve.
Pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04867 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao inciso V do artigo 17 do projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 17
b - É livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como sobre as providências e
garantias asseguradas da continuidade dos serviços
essenciais à comunidade." | | | Parecer: | Em nosso substitutivo adotamos a tese de que serão tomadas as
providências garantidoras da continuidade dos serviços essen-
ciais à comunidade.
A Emenda propõe o restabelecimento da norma a respeito apro-
vada pela Comissão da Ordem Social, no sentido de que tais
providências ficam a cargo dos próprios trabalhadores.
A diferença é substancial.
Somos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08424 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se nova redação à seção VI, do Cap. IV,
Título V
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho;
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas e Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, sendo:
a) - quinze togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, sendo nove dentre
Juízes de carreira de magistratura do Trabalho,
três dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e três dentre membros do Ministério
Público;
b) - oito classistas e temporários, com todas
as garantias da magistratura exceto a
vitaliciedade, em representação paritária de
empregados e empregadores, nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de magistrados nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a"", do § 1o., do art. 212.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que as
presidirá, e por dois juizes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Para as nomeações dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
Tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas:
a) - para as vagas destinadas à magistratura
do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) - para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c - para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
§ 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) - Os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente;
b) - os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) - os membros do Ministério Público,
eleitos dentre os procuradores do trabalho da
respectiva região;
d) - os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
§ 6o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 213 - A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei, nas Comarcas onde
não houver criado Juntas de Conciliação e
Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos
Juízes de Direito.
Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá instrução Normativa disciplinando
o processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os juízes classistas, em
todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de
cinco anos, permitida uma recondução e
aposentadoria regulada em lei.
Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissidios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos a apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11905 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título II, Cap. II. - Emenda aditiva
Inclua-se no artigo 13 o seguinte parágrafo:
"O disposto no item XXV deste artigo aplica-
se também ao setor público, seus diversos órgãos e
entidades, seja na condição de contratante, seja
na de contratado." | | | Parecer: | Concordamos no todo com a justificação do autor. Efeti-
vamente, o uso da intermediação de mão-de-obra atingiu extre-
mos vergonhosos em determinados pontos da Administração Pú-
blica.
-----Contudo, cremos não ser necessário explicitar na redação
do dispositivo a aplicação do mesmo também ao setor público.
Vedações constitucionais aplicam-se a todos, órgãos públicos
e empresas privadas. Assim, parece-nos redundante o acréscimo
proposto.
* | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11906 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, Cap. VIII, Seção II:
Dê-se ao item VII do art. 86 a seguinte
redação:
"A cada cinco anos de efetivo exercício, o
servidor público civil terá direito a licença
especial de três meses com remuneração integral,
faculta sua conversão em dinheiro ou a sua
contagem em dobro, se não gozada, para fins de
aposentadoria"". | | | Parecer: | Entendemos que o dispositivo contido no inciso VIII não
deva constar no texto constitucional e sim ser regulementada
através de lei ordinária. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11907 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, Cap. VIII, Seção II:
Elimine-se do art. 87 o item III | | | Parecer: | Não nos parece aconselhável deixar ao intérprete o enten-
dimento de que no circuito de função técnica ou científica se
compreenda a do juíz. Como bem diz o Autor, a regra é a não
acumulação de cargos. Daí ser preferível a opção pelo inciso
III que o II, o qual pretendemos reformular exatamente em
busca da maior precisão. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11908 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, Cap. VIII, Seção I:
Dê-se ao artigo 84 a seguinte redação:
"É vedado a qualquer cidadão investido em
função pública nomear parentes até o terceiro grau
para cargos em comissão ou função de confiança,
salvo se se tratar de servidor admitido mediante
concurso público de provas ou de provas e
títulos."" | | | Parecer: | A emenda é procedente e deve ser acolhida. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11910 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, Cap. VIII, Seção II, art. 86:
Dê-se ao item X a seguinte redação:
"X - Estabilidade, um ano após o ingresso,
respeitado o disposto no item II deste artigo."" | | | Parecer: | Já é uma tradição do direito positivo brasileiro, fixar-
-se em dois anos o período probatório para que o servidor pú-
blico adquir a estabilidade. Inclusive, já é um instituto ao
qual todos já estão familiarizados e que, portanto, desneces-
sário seria operar aqui uma mudança. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11913 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título I, art. 11
Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo supra o seguinte
parágrafo:
§ 2o. A União responderá pelos atos
praticados por agentes diplomáticos estrangeiros,
quando deles resultar prejuízos de qualquer
natureza para terceiros. | | | Parecer: | Tendo optado por emenda supressiva ao artigo em pau-
ta, somos, por coerência, pela rejeição desta. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11914 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Título IV, cap. VIII, Seção II:
Dê-se ao artigo 91 a seguinte redação:
"Art. 91 o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração mensal
do servidor falecido." | | | Parecer: | A emenda não contempla o caso do servidor falecido já aposen-
tado.
A não acolhimento. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11916 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Substitua-se o título "Disposições
Transitórias" por "Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias" | | | Parecer: | Em que pese a nobre intenção contida na Emenda, o seu a-
tendimento, no momento, não se faz imperioso, pois a denomi-
nação a ser conferida aos Títulos e Capítulos do texto em e-
laboração deverá, em última instância, merecer minuciosa re-
visão redacional antes da sua promulgação.
Somos, por esta razão, pela rejeição da Emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11926 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA (ALTERNATIVA)
Alterar a redação da letra "a"", do art. 356
do projeto de Constituição, suprimindo-se a letra
"b"" e reordenando-se os demais incisos; para:
"com trinta anos de trabalho" | | | Parecer: | Entendemos que a aposentadoria por tempo de serviço deve
ser assegurada após trinta e cinco anos de trabalho para o
homem e trinta anos para mulher. É injustificável, a nosso
ver, a diminuição desses tempos de serviço, porquanto,compro-
vadamente, a média de vida do brasileiro aumentou, considera-
velmente, nas últimas décadas.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11927 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda
Alterar a redação da letra "a"", do art. 256
do Projeto de Constituição para:
"a) com 30 anos proporcional e com 35 anos
integral para o homem." | | | Parecer: | A orientação contida na emenda tem sido adotada em nossa
legislação social há vários anos. Trata-se de tradição que
dificilmente será alterada. Assim, ante a preocupação de im-
primir concisão e objetividade ao texto constitucional, pre-
ferimos que a matéria continue no âmbito da legislação ordi-
nária. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12022 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Art. 308 do Projeto de
Constituição, o seguinte § 1o., passando a § 2o. o
atual parágrafo único:
"Art. 308 ..................................
"4 1o. As concessões de pesquisa e lavra dos
recursos minerais de que trata este artigo, não
podem prescindir da empresa nacional e sempre com
a participação majoritária de capital."
.................................................. | | | Parecer: | A determinação do sujeito das atividades de aproveitamento
dos recursos materiais, com exceção dos casos já prévistos no
Projeto, deverão, salvo melhor juízo, ser referidos ao âmbito
da legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16943 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias; onde
couber:
"a previdência social, no prazo de doze meses
da aprovação da Constituição, atualizará o valor
de todos os proventos e benefícios, de forma que
sejam preservados os valores reais existentes no
momento da concessão." | | | Parecer: | Com base no texto do projeto sob exame, podemos prever que
a futura Constituição atribuirá novos e pesados encargos à
Previdênica Social. Desta forma, consideramos mais sensato
observarmos como a entidade se comportará, após os primei-
ros meses de promulgação da nova carta magna, para, então, a-
través de lei ordinária, promovermos as correções que se nos
afigurarem necessárias. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16945 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Parágrafo único do art.
255.
Dê-se ao Parágrafo único do art. 255 a
seguinte redação:
Lei disporá sobre a carreira dos servidores
da Polícia Civil. | | | Parecer: | Não somente o Parágrafo Uníco, como todo o artigo é maioria
de lei ordinária. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16946 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Acrescentar no art. 218 do Projeto de
Constituição:
"e as questões entre entidades sindical e
empresa." | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16948 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Substitua-se o texto do art. 91 pelo
seguinte:
"o valor da pensão por morte, reclusão ou
desaparecimento corresponderá à totalidade da
remuneração, gratificações, adicionais e vantagens
pessoais, ou dos proventos do servidor falecido,
recluso ou desaparecimento." | | | Parecer: | De não acolher.Os casos de servidor recluso ou desapare-
cido estão abrangidos na redação atual do projeto. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16949 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Substitua-se o art. 90 pelo seguinte teor:
"os proventos da inatividade e as pensões
serão revistas na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
do servidor aposentado, falecido, recluso ou
desaparecido." | | | Parecer: | A redação do projeto atende às especificações propostas, sem
necessidade de mencioná-las explicitamente, pois são patentes | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16951 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao inciso "c" do art. 88 a seguinte
redação:
"voluntariamente após 25 (vinte e cinco) anos
de serviço para a mulher e 30 (trinta) anos para o
homem." | | | Parecer: | A aposentadoria compulsória existente no serviço públi -
co difere fundamentalmente da aposentadoria da Previdência '
que não é compulsória.
Se estabelecemos a idade limite de 65 ou 60 anos esta -
ríamos proibindo ao servidor de continuar trabalhando mais
um tempo que ele julga estar ainda apto. Para o aposentado '
pela Previdência não há impedimento algum de continuar exer-
cendo sua atividade até quando ele quiser.
Quanto à aposentadoria aos 30 anos de serviço para o ho-
mem e a mulher, indistintamente, entendemos que a idéia não
deva prosperar. É tradição no direito positivo brasileiro uma
aposentadoria diferenciada para um e outro.
Enfim, a sugestão propõe algo que estaria gerando uma
certa precocidade, prejudicial para uma nação carente e sub -
desenvolvida. | |
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