ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30014 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Acrescenta os itens VI, VII, VIII e IX, bem
como os §§ 4o., 5o., 6o. e 7o. ao artigo 207.
"Art. 207. ..................................
VI - propriedade territorial rural.
VII - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos;
VII - energia elétrica; e
IX - minerais do País.
§ 4o. A União poderá instituir adicionais
aos impostos de que trata este artigo.
§ 5o. Os adicionais instituídos com base no §
4o. terão vigência limitada a dois anos, e não
serão considerados para efeito do cálculo da
entrega a ser efetuada de acordo com o previsto
nos itens I e II do art. 213".
§ 6o. Os impostos enumerados nos itens VII e
VIII incidirão uma só vez sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo.
§ 7o. O imposto enumerado no item IX incidirá
uma só vez sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País
relacionados em lei, observado o disposto na
parte final do § 3o. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, transferir da competência dos Esta-
dos e do Distrito Federal para a União os impostos sobre:
1) propriedade territorial rural;
2) lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos;
3) energia elétrica; e
4) minerais.
Apenas a transferência do IPTR para a competência da
União se justifica, porquanto, servirá realmente melhor como
instrumento da reforma agrária.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32466 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 2oo Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela Uniãso, pelos Estados e pelo
Distrito Federal, para atender despesas
extraordinárias provocadas por calamidade
públicas;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei, que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
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