ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os
cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua
competência e as normas para o exercício de suas
atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores
que lhe forem diretamente subordinados.
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU),
COMPETENCIA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO
PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, ENCAMINHAMENTO,
RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL. | |
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