ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III não
se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do
artigo 182 e o artigo 183. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, IMPOSTOS, INEXISTECIA, LEIS, DIFERENCIA, TRATAMENTO,
CONTRIBUINTE, EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, DISCRIMINAÇÃO,
OCUPAÇÃO, PROFISSÃO, EXIGENCIA, FUNSÃO, INDEPEDENCIA,
DENOMINÇÃO, RENDIMENTO, TITULO, DIREITOS, COBRAÇA, TRIBUTOS, FATO
GERADOR, INCIO, VIGENCIA, LEIS, SIMULTANEIDADE, EXERCICIO
FINANCEIRO, PUBLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, UTILIZAÇÃO,
IMPOSTOS, EFEITO, CONFISCO, ENEXISTENCIA, PREJUIZO, GARANTIA,
CONTRIBUINTE. | |
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