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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro. ARTIGO : 016 § 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. ARTIGO : 016 § 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. ARTIGO : 016 § 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice- Presidente; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Representativa, de que trata o artigo 17. ARTIGO : 016 § 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessárias. ARTIGO : 016 § 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. ARTIGO : 016 § 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. ARTIGO : 016 § 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança. ARTIGO : 016 § 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. ARTIGO : 016 § 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. 
 Indexação:  PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO, REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, (TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE, CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. ARTIGO : 016 § 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança coletiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por elas atingidos. ARTIGO : 016 § 2º - A moção de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar 3 (três) dias. ARTIGO : 016 § 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos demais. 
 Indexação:  PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os habeas-corpus, os mandados de segurança e as ações populares, decididos em última instância pelos tribunais locais ou pelo Tribunal Superior Federal, quando denegatória a decisão. III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME, MEMBROS, TRIBUNAIS, UNIÃO FEDERAL, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HABEAS CORPUS, COAÇÃO, TRIBUNAIS, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, PROMOTOR, GOVERNO ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COMPETENCIA ORIGINARIA, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, RECURSOS, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, AÇÃO POPULAR, RECURSO EXTRAORDINARIO, LEI FEDERAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO.