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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseF
collapseArts. 050s
Art. 052[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. 
 Indexação:  CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e da Comissão Mista de que trata o art. 31, bem como do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), EX OFFICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, AUDITORIA OPERACIONAL, ILEGALIDADE, RECEITA, DESPESA, VARIAÇÃO, PATRIMONIO, PRAZO, ORGÃO PUBLICO, PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, LEIS, SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO. CONTRATO, PREJUIZO, RECURSO JUDICIARIO, CONGRESSO NACIONAL. CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, PRONUNCIAMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, (TCU). 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 (Art. 6ºc) - Compete ao Estado e à sociedade a proteção do menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos: I - à vida, à saúde e à alimentação; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis; IV - à inimputabilidade penal até os dezoito anos. § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa. § 2º - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3º - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, MENOR, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM, NASCIMENTO, FAMILIA , GARANTIA, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PAES, INIMPUTABILIDADE, LIMITE DE IDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERNAMENTO, INFRATOR, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, DIREITO DE DEFESA, ABANDONO, FILHO MENOR, CRIME CONTRA ESTADO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, ABUSO, EXPLORAÇÃO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA , GRAVIDEZ, NUTRIÇÃO, MENOR.