Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
INCLUA-SE O SEGUINTE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART.
22
Projeto de lei subscrito por, no mínimo,
setenta mil eleitores, deverá ser discutido e
votado, em caráter prioritário, no prazo de 180
dias, reinscrevendo-se automaticamente para
votação na sessão seguinte da mesma Legislatura ou
na primeira sessão da legislatura subsequente,
caso não seja votado até o encerramento da sessão
legislativa na qual tiver sido apresentado. | | | Parecer: | A matéria fica melhor atendida na forma da emenda 350218-0.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00261 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVAqc
RESTABELECE A REDAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 2o.,
DO ANTEPROJETO PARA O INCISO III, DO ART. 62 DO
SUBSTITUTIVO
Art. 62 ....................................
III - O acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do inciso II. | | | Parecer: | Há necessidade de tornar o texto do art. 62, incisco II, alí-
nea "c" mais claro. Entendo que, se considerando o Tribunal
de Alçada como sendo a última entrância, o acesso deve ser
disposto em linguagem que não deixe dúvidas.
Pela APROVAÇÃO PARCIAL, nos termos da subemenda. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dar nova redação à alínea "a", do inciso II,
do art. 64, do substitutivo.
Art. 64 - ..................................
I - ........................................
II - ........................................
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo o magistério. | | | Parecer: | Pretende possibilitar ao magistrado o exercício de um cargo
de magistério. Entendo que esse exercício deve ser apenas a
nível superior, e, sobretudo, em entidades públicas. Pela
rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Alterar o art. 66, III, "a", que passa a ter
a seguinte redação:
"a - a alteração do número de seus membros e
dos membros dos tribunais inferiores" | | | Parecer: | Concordo com os argumento de justificativa quem pode
aumentar deve poder diminuir.
Aprovada | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprimir os §§ 4o. e 5o, do art. 70 do
Parecer Substitutivo. | | | Parecer: | Entendo que a autonomia do Judiciário somente
advirá se houver uma destinação orçamentária. Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dar nova redação à seção II do substitutivo:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezenove Ministros, nomeados pelo Presidente
da República, sendo onze vitalícios e oito com
mandato de doze anos, todos bacharéis em direito,
há pelo menos vinte anos, de notório saber
jurídico e reputação ilibada.
é 1o - Antes de sua nomeação os Ministros
serão aprovados pelo Congresso Nacional,
submetendo-se a audiência pública de arguição.
é 2o - Renovar-se-ão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
é 3o - Os Ministros com mandato serão
indicados, quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo Federal.
é 4o - Os Ministros vitalícios serão
indicados pelo Presidente da República,
reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura de carreira.
é 5o - Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão
às vedações próprias da Magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministros de Estado.
é 6o - Findo seu mandato, o Ministro fará jus
à aposentadoria correspondente aos vencimentos do
cargo, vedadas quaisquer acumulações.
é 7o - O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
é 8o - A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato de quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão indicados pela Seção Especial e
terão investidura pelo prazo de seis anos vedada
sua recondução.
é 9o - A Seção Especial será composta pelos
Ministros vitalícios, podendo funcionar em Turmas.
art. 73 - Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados, Senadores,
e seus próprios membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Federais e de
Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente e os Promotores Gerais.
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais e entre Tribunal e Juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) os "habeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
art. 74 - Compete à Seção Constitucional;
I - julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou para interpretação de
lei ou de ato normativo, a inconstitucionalidade
por omissão, inclusive o pedido de medida
cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta
Constituição.
é 1o - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
é 2o - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
é 3o - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
artigo 75 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeite à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
d) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância;
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada o
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididos em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causas
decididas em última instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida der a
tratado ou lei federal interpretação divergente da
que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição. O texto do substitutivo é mais adequado. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dar nova redação à Seção IV do Substitutivo:
remunerando-se.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 18 - São Órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 19 - O Tribunal Federal de Recursos
compõem-se de vinte e sete Ministros vitalícios,
sendo doze dentre Juízes federais, três dentre
membros do Ministério Público Federal, seis
advogados de notório saber jurídico e com, pelo
menos, dez anos de experiência profissional, três
magistrados e três membros do Ministério Público
dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha em audiência pública no
Congresso Nacional, dentre os indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
Art. 20 - Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus jlgados;
b) os juízes federais, do trabalho, militares
e os membros do Ministério Público Federal, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou reponsável pela
direção geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 21 - Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição,
sede e composição serão definidas em lei,
observado no que couber o Capítulo das Disposições
Gerais, com as seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos, nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e
Advogados serão preenchidas, na forma do artigo
19, respectivamente, por membros do Ministério
Público Federal da região ou advogados nela
militantes, sempre que isso for possível.
Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ou dos juízes
federais da região;
b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal da região;
c) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal da região;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seção e Turmas.
Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-á numa seção judiciária,
que terá, por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 24 - Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União, suas
autarquias e empresas públicas, ressalvada a
jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de sentença estrangeira, após a
homologação.
é 1o - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
é 2o - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
é 3o - Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em for parte
instituição de previdência social e cujo objeto
for benefício de natureza pecuniária, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal,
devendo o recurso, que no caso couber, ser
interposto para o Tribunal Federal competente.
é 4o - Nos postos e aeroportos de comarcas
onde não existir vara da Justiça Federal, serão
processadas perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | | | Parecer: | O Substitutivo adotou uma linha de pensamento e de ação. A
Emenda contraria essa filosofia.
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00267 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprimir o inciso XI do art. 81 e o art. 83,
substituindo-os pela redação do Relatório Final da
Subcomição do Poder Judiciário e do Ministério
Público, criando-se uma Seção, com a seguinte
redação:
"Seção...
Art. - A lei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluindo as devolutas do
Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de
desapropriação por interesse social ou reforma
agrária;
c) questões relativas às terras indígenas,
ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo
quando envolverem questões agrícolas;
d) questões relativas ao desapossamento e
desapropriação por utilidade e necessidade
públicas em zona rural, para imóveis de até três
módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais e juízes federais, com câmaras e
juízes com função itinerante." | | | Parecer: | A emenda pretende recriar a Justiça Agrária, que já está
disciplinada.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA: Dar nova redação ao § 6o. do artigo
84, qua passa a ser a seguinte:
Art. 84 - ...
...
é 6o - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos
diretamente pelos associados dos Sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nos juízos
sobre os quais as Juntas exerçam sua competência
territorial, pelo prazo de três anos, e, após a
diplomação, serão empossados pelo presidente do
respectivo Tribunal Regional. | | | Parecer: | Sou pela permanência da sistemática atual, que adotei no
Substitutivo. Seus resultados práticos não têm sido condena-
dos.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00269 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar ao art. 96 a seguinte expressão:
"...em lei, assim compreendidos os praticados
em razão ou no exercício de atividade estritamente
castrense." | | | Parecer: | Esta mesma preocupação dominou o Substitutivo, só que formu-
lada mais adequadamente, quanto à técnica legislativa.
Pela rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00270 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA: Alterar a redação do artigo 109 do
Substitutivo, que passa a ser a seguinte:
"Art. 109 - Juntamente com a Magistratura e o
Ministério Público, o Advogado presta serviço de
interesse público, sendo inviolável no exercício e
no âmbito de sua atividade profissional pelas
manifestações escritas e orais, ressalvada a
responsabilidade pelos abusos que cometer." | | | Parecer: | Favorável em parte, suprimindo-se "e no âmbito" para não se
ampliar demasiadamente o conceito. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00752 PREJUDICADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprimam-se o art. 103., "in totum", o § 5o.
do art. 102, a última parte da alínea "c" do
inciso II do art. 104, do Capítulo do Ministério
Público, incluindo-se, onde couber:
Art. É instituída a Procuradoria-Geral da
União, encarregada da sua defesa judicial e
extrajudicial.
§ 1o. A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. Os Procuradores da República
ingressarão nos cargos iniciais de carreria,
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3o. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | Parecer: | Creio que esta matéria restou prejudicada.
Prejudicada. | |
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