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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandX (2)
Art
collapseX
collapseArts. 020s
Art. 025[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA ESTATAL, DISTRIBUIÇÃO, SERVIÇO, LOCAL, CANALIZAÇÃO, GAS. NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, NUCLEO URBANO, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, TERRENO LIMITROFE, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis alí mencionados serão considerados rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. 
 Indexação:  REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS, EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ATO NORMATIVO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, TRAMITAÇÃO, INEXISTENCIA, AVALIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, PRAZO, DETERMINAÇÃO, REJEIÇÃO, CONVERSÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, LEGISLAÇÃO.