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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 150s::Art. 159 in art [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 150s
Art. 159[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:159  
 Texto:  Art. 159. Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas no § 3º deste artigo. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias. § 7º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. § 8º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, MOTIVO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ, OCORRENCIA, AMEAÇA GRAVE, INSTITUIÇÕES NACIONAIS, CALAMIDADE PUBLICA. DEFINIÇÃO, ESTADO DEFESA, DECRETO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERIODO, DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, BENS PARTICULARES, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONVACAÇÃO EXTRAORDINARIA, PERIODO, RECESSO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO FEDERAL, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA.