ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16976 APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Suprima-se, integralmente, o Art. 68 §§ 1o.,
2o., 3o. e respectivos incisos do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação.
Acolhida no mérito e na forma. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16978 APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
"O inciso XIV do artigo 54 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Artigo 54 - Compete à União:
............................................
XIV - organizar e manter a Polícia Federal, a
Polícia Rodoviária Federal, bem como a Polícia
Civil, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal e dos Territórios;" | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19104 APROVADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Os artigos 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157
e l58 das Seções I e II do Capítulo II do Título
V, passarão a ter a seguinte redação:
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
"Art. 151 - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil,
garantindo a unidade, a independência e o livre
exercício das instituições nacionais.
Art. 152 - Substitui o Presidente, em caso de
impedimento e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único - O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. 153 - São condições de elegibilidade
para Presidente e Vice-Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. ... - O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República, é de cinco anos,
permitida a reeileição uma única vez:
Art. ... - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos, em todo o País, por
sufrágio universal direto e secreto, noventa dias
antes do termo do mandato presidencial, por
maioria absoluta de votos, excluídos os em branco
e os nulos.
Art. 156
§1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a aleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. - As candidaturas a Presidente e Vice-
Presidente da República somente poderão ser
registradas por Partido Político, independente de
filiação dos nomes indicados.
Art. 157 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-
Presidente da República pretarõa, no ato da posse,
este compromisso "PROMETO MANTER, DEFENDER E
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OBSERVAR AS
SUAS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO BRASIL,
SUSTENTAR-LHE A UNIÃO, A INTEGRIDADE E A
INDEPENDÊNCIA "
Art. ... - Se decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente da República não tiver, salvo por
motivo de força maior ou doença, assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Parágrafo único - A não realização da posse
do Presidente da República não impedirá a do
Vice-Presidente.
Art. ... - O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob a pena de
perda do cargo.
Art. ... - No último ano de mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão fixados os seus subsídios pelo Congresso
Nacional para o período seguinte.
Art. ... - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente da República, ou
de vacância dos respectivos cargos , serão
sucessivamente chamados ao exercício da
presidência o do Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga, e os eleitos iniciarão novo mandato de cinco
anos.
Art. ... - O Presidente e o Vice-Presidente
da República não podem, desde a posse, exercer
mandato legislativo, ou qualquer cargo público ou
profissional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. ... - Compete ao Presidente da
República, na forma e limites estabelecidos por
esta Constituição:
I - Nomear e exonerar o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estado;
II - apreciar o planos de governo, elaborados
pelo Conselho de Ministros, para serem por ele
submetidos ao Congresso Nacional;
III - aprovar a proposta de orçamento do
Presidente do Conselho;
IV - nomear após aprovação do Senado Federal
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Contas, o
Procurados-Geral da República, os Chefes de
Missão Diplomática, de caráter permanente e os
Diretores do BancoCentral;
V - nomear os Juízes dos tribunais federais e
o Consultor Geral do República;
VI - organizar o seu gabinete, nos termos da
lei;
VII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
VIII - iniciar na esfera de sua competência,
o processo legislativo, ouvido o Presidente do
Conselho ou por proposta deste;
XIX - vertar projeto de lei parcial ou
totalmente, ou pedir reconsideração do Congresso
Nacional;
X - sancionar, promulgar e faxer públicas as
leis;
XI - convocar e presidir ao Conselho de
Estado e ao Conselho de Defesa Nacional;
XII - nomear os governadores dos Territórios;
XIII - manter relações com os estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - firmar tratados, convenções e atos
internacionais ad referendum do Congresso
Nacional;
XV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou sem prévia autorização
no caso de agressão estrangeira ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
XVII - celebrar a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional:
XVIII - permitir, ad referendum do Congresso
Nacional, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras aliadas transitem pelo
território nacional ou nele operem
temporariamente, sob o comando de autoridades
brasileiras, sendo vedada a concessão de bases;
XIX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes;
XX - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XXI - decretar a intervenção federal,
ouvido o Conselho de Estado, e promover a sua
execução;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XXIII - remeter mensagem ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIV - decretar o estado de alarme, ouvidos o
Conselho de Ministros e o Conselho de Defesa
Nacional, e submeter o ato ao Congresso Nacional.
XXV - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvidos o Conselho de Ministros e o conselho de
Defesa Nacional, a decretação do estado de sítio,
ou decretá-lo nos termos desta Constituição;
XXVI - determinar a realização do referendo
sobre propostas de emendas constitucionais e de
projetos de lei de iniciativa do Congresso
Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem
o equilíbirio dos Poderes;
XXVII - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXVIII - Execer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
§ 1o. - No caso de exoneração do Presidente
do Conselho ou se lhe for aprovada pela Câmara dos
Deputados moção de censura, o Presidente da
República designará interinamente seu substituto,
até a nomeação de outro cuja indicação será feita
dentro de dez dias, podendo solicitar que o
Presidente do Conselho, objeto da censura
permaneça em exercício, conjuntamente com os
Ministros de Estado, até a posse do substituto,
caso em que somente poderão ser praticados atos
estritamente necessários à gestão dos negócios
públicos.
§ 2o. - O Presidente da República pode
delegar ao Presidente do Conselho as atribuições
mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo. | | | Parecer: | As finalidades da presente Emenda, estão, em parte, con-
templadas no Substitutivo.
Assim, somos pela sua aprovação. | |
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