ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00446 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA AO ART. 256
Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art.
256:
§ 2o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio. Caracteriza o monopólio ou
oligopólio nos serviços de radiodifusão sonora ou
de som e imagem a participação, além do limite
legal, da mesma pessoa ou de parentes até segundo
gráu, em linha direta ou colateral, consanguineos
ou afins, em empresas privadas concesscionárias,
permissionárias ou outorgadas à prestação destes
serviços. | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Luiz Viana Filho, pretende dar nova redação ao 2o. do arti-
go 256, do Projeto de Constituição, acrescentando-lhe a defi-
nição, para os efeitos da norma,de "monopólio " ou "oligopó-
lio". Justifica o Parlamentar que a emenda objetiva dar
"maior clareza" ao 2o. do art. 256, esclarecendo, ainda que
"a iteração constitui norma frequente e salutar para evitar
possíveis tentativas de interpretações errôneas" no caso de
se "coibir a prática perniciosa do monopólio e oligopólio em
materia de tanto relevo para a vida democrática do Pais" isto
é da propriedade e uso dos meios de comunicação. Consideramos
justa a preocupação do Autor, no entanto,entendemos que a de-
finição cabe à Lei ordinária quando mais ele vigora e viabi-
liza plenamente o mandamento Constitucional. Pela rejeiçao
da Emenda. | |
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