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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandT (1)
Art
collapseT
collapseArts. 130s
Art. 134[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e) o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador- Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os Procuradores-Gerais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários; II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS. DESIGNAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFIA, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, DESTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO, FIXAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO. MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, CHEFE, EXECUTIVO, GOVERNADOR, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, DESTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INICIATIVA, PROCURADOR GERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, ESTATUTO, MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, CUSTAS, PERCENTAGEM, EXERCICIO, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, MAGISTERIO, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL.