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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB[X]
Uf
ES (5)
Nome
NYDER BARBOSA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse31
08 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21414 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa O § 2o. do Art. 7o. - Capítulo II - Dos Direitos Sociais passa a ter a seguinte redação: "É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de DOZE anos. 
 Parecer:  Inúmeras emendas apresentadas ao nosso Substitutivo su- gerem alteração no parágrafo 2o. do art. 7o. para que acres- cente a expressão "salvo na condição de aprendiz" (referindo- se ao trabalho do menor de 14 anos). Diante desse consenso espelhado pelas sugestões, decidimos modificar o referido pa- rágrafo naquele sentido. De fato, o trabalho do menor de 14 anos na condição de aprendiz deve ser permitido, pois o núme- ro deles que perambula pela ruas exercendo subempregos, en- tregues à toda espécie de vícios, iniciando-se no crime, sem condições de aprender uma profissão, é enorme. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21415 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa O § 2o. do Art. 13 - Capítulo IV - Dos Direitos Políticos, passa a ter a seguinte redação: "O alistamento eleitoral é obrigatório e o Voto, Facultativo." 
 Parecer:  Cuida a emenda da obrigatoriedade do alistamento elei toral e do voto facultativo. O substitutivo acolhe a proposta do alistamento elei- toral obrigatório. No que diz respeito ao voto facultativo, entendemos que sua prática poderia ser prejudicial à representatividade política e popular dos eleitos. As grandes abstenções pode - riam levar ao poder minorias radicais e comprometer a lisura ddos pleitos devido à corrupção eleitoral. Somos, portanto, contrários ao voto facultativo. No entanto, somos pela facultatividade do alistamento e voto apenas para os analfabetos e os maiores de setenta anos. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21416 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva O Art. 8o. - Capítulo II, Dos Direitos Sociais, passa a ter a seguinte redação: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, VIII, XV e XX do artigo anterior, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro, Salvo se a Despedida se Der Por Justa Causa." 
 Parecer:  O acréscim da ressalva "in fine", isto é, o tratamento das hipóteses em que será devido o pagamento do aviso prévio, é matéria para ser disciplinada em lei. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21417 APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva O § 10. do Art. 13 - Capítulo IV - Dos Direitos Políticos, passa a ter a seguinte redação: "São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguineidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito, do do Governador e do Presidente da República, ressalvados os que já exercem mandato eletivo." 
 Parecer:  A proposta de inelegibilidade por parentesco apresen- tada pelo autor com a inclusão do Presidente da República,es- tá de acordo com o estatuído no Substituto. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21418 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se do Art. 10, do Capítulo II - Dos Direitos Sociais a seguinte expressão: "Vedada a Iniciativa Patronal" 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão da expressão "vedada a inicia- tiva patronal", do texto do art. l0 do Substitutivo. Nosso intuito foi, realmente, o de proibir o exercício do chamado "lock out", o fechamento das empresas, como prática anti-social. A paralisação do trabalho tem como fundamento a reivindi- cação por melhores condições de vida e de trabalho, sendo justa, portanto. Mas a paralisação da atividade empresarial não se justifi- ca, porque prejudica a coletividade, em nome tão somente de maiores lucros para o empresariado. Pela rejeição.