ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - São atribuições do Defensor do Povo:
I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e
demais normas regulamentares por parte da Administração Pública
federal, estadual e municipal;
II - promover os meios visando à defesa do cidadão contra
ações ou omissões lesivas ao seus interesses, praticadas por titular
de cargo ou função pública, recebendo e apurando as respectivas
queixas e denúncias;
III - criticar e censurar atos da Administração Pública,
zelar pela sua celeridade e racionalização dos processos
administrativos e recomendar correções e melhorias dos serviços
públicos;
IV - promover a defesa da ecologia e dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo unico - A lei regulamentará a composição e o
funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, VIGILANCIA, CUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PROMOÇÃO, DEFESA, CIDADÃO,
PREJUIZO, EXECUÇÃO, TITULAR, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
APURAÇÃO, QUEIXA, CENSURA, ATO ADMINISTRATIVO, INTERESSE,
RACIONALIZAÇÃO, AGILIZAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO,
RECOMENDAÇÃO, CORREÇÃO, MELHORIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DEFENSORIA DO POVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será
submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade,
ficando suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-
crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nos
crimes comuns o Presidente da República não estará sujeito à prisão. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, QUORUM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
JULGAMENTO, (STF), CRIME COMUM, SENADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SUSPENSÃO, FUNÇÃO PUBLICA, RECEBIMENTO,
DENUNCIA, QUEIXA CRIME, POSTERIORIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO,
DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, CONCLUSÃO, CESSAÇÃO, AFASTAMENTO,
PRESIDENTE, AUSENCIA, PREJUIZO, ANDAMENTO, REQUISITOS, SENTENÇA
CONDENATORIA, SUJEIÇÃO, PRISÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio,
em noventa dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar anualmente. | | | Indexação: | PRAZO, PARECER, (TCU), CONTAS, CHEFE DE ESTADO, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de
exercício profissional e de organização de serviços privados, na
forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de
saúde.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para
investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde
pode participar de forma complementar na assistência à saúde da
população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
filantrópicas.
§ 3º - O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde
de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política
nacional do setor, bem como desapropriá-los.
§ 4º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por
parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços
de assistência à saúde no País. | | | Indexação: | NORMAS, GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO,
SERVIÇO, ATIVIDADE PRIVADA, POLITICA NACIONAL DE SAUDE.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, SETOR PUBLICO,
INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, SAUDE, OBJETIVO, LUCRO,
SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO,
COMPLEMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE PUBLICA, ESTABELECIMENTO,
CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, TRATAMENTO ESPECIAL,
ENTIDADE, OBJETIVO, NEGAÇÃO, LUCRO, INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO,
SERVIÇO, SAUDE, SETOR PRIVADO, NECESSIDADE, ALCANCE, OBJETIVO,
POLITICA NACIONAL, SETOR, DESAPROPRIAÇÃO, PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO,
EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, SAUDE PUBLICA, PAIS. | |
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