ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - É criada a Defensoria do Povo, incumbida de zelar
pela efetiva submissão dos poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1º - São atribuídas ao Defensor do Povo a inviolabilidade,
os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do
Congresso Nacional e os vencimentos dos juízes do Tribunal de
Garantias Constitucionais.
§ 2º - A função de Defensor do Povo é incompatível com o
exercício de qualquer outro cargo ou função pública.
§ 3º - O Defensor do Povo poderá ser substituído por outro,
a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação popular que lei
regulamentará.
§ 4º - As Constituições estaduais instituirão a Defensoria
do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e
para atendimento de todos os Municípios.
§ 5º - Lei complementar disporá sobre competência,
organização, recrutamento, composição e funcionamento da Defensoria
do Povo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, COMPETENCIA, REPRESENTANTE, POVO,
DEFESA, RESPEITO, PODER, ESTADO, PODER PUBLICO, DIREITOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃ
PUBLICA, POSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MEMBROS,
REPRESENTAÇÃO, POVO, ELEITOR, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, INVIOLABILIDADE, IMPEDIMENTO,
PRERROGATIVA, PROCESSO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, VENCIMENTOS,
JUIZ, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ATENDIMENTO, MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o
orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no
curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | LEI ORGANICA, CONSELHO DE OUVIDORES, CONTROLE, ATIVIDADE,
MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, CATEGORIA
ECONOMICA, INSTITUIÇÃO CULTURAL, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL,
COMPETENCIA, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, CAMARA
MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO
ORÇAMENTARIA, QUEIXA, FUNCIONAMENTO, ENCAMINHAMENTO, ORGÃOS,
PROVIDENCIA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL, ELEIÇÃO, MEMBROS, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO,
GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEGITIMIDADE, ATO PROCESSUAL,
PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE,
DESVIO, PODER, FUNDOS PUBLICOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação
assumida pelo Poder Público ou entidade da qual este participe direta
ou indiretamente, sem que haja sido previamente incluída no orçamento
anual ou em créditos adicionais. Excluem-se desta disposição os
gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras
de curto prazo à eles vinculadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DESPESA, PODER PUBLICO,
ENTIDADE, PARTICIPAÇÃO, NECESSIDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ANO,
CREDITO ADICIONAL, EXCLUSÃO, DESPESA OPERACIONAL, EMPRESA
ESTATAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PRAZO MINIMO, VINCULAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto
favorável de um terço de seus membros;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
Estado de Sítio ou de Estado de Defesa.
§ 2º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
a) - a forma federativa de Estado;
b) - a forma republicana de governo;
c) - o voto direto, secreto, universal e periódico;
d) - a separação dos Poderes; e
e) - os direitos e garantias individuais. | | | Indexação: | REQUISITOS, POSSIBILIDADE, PROPOSIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO
FAVORAVEL, APOIAMENTO, MEMBROS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, ASSEMBLEIDA LEGISLATIVA, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, (DF), IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, VIGENCIA, ESTADO DE
SITIO, ESTADO DE DEFESA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA,
EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, GOVERNO FEDERAL, VOTO DIRETO,
VOTO SECRETO, SULFRAGIO UNIVERSAL, ELEIÇÃO, PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subsequente. | | | Indexação: | FIZAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Os assentamentos do plano nacional de reforma
agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades
comunitárias essenciais em forma de agrovila. | | | Indexação: | ACENTAMENTO RURAL, PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA, COMUNIDADE
RURAL, AGROVILA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da
receita tributária da União, na forma da lei.
§ 1º - As contribuições sociais a que se refere o caput
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, faturamento e sobre o lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição incidente sobre a renda da atividade
agrícola;
IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas
físicas;
V - contribuição sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
VI - adicional sobre os prêmios dos seguros privados.
§ 2º - A lei poderá instituir outras contribuições
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO,
SOCIEDADE CIVIL, AÇÃO DIRETA, ATIVIDADES MEIOS, CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, TRABALHADOR, INCIDENCIA, FALHA DE PAGAMENTO, SALARIO,
RENDA, ATIVIDADE AGRICOLA, PATRIMONIO LIQUIDO, PESSOA FISICA,
EXPLORAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, NORMAS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, PLANO DE
EXPANSÃO. | |
|