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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
RJ[X]
Nome
GUSTAVO DE FARIA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00635 REJEITADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 23 a seguinte redação: Art. 23 Compete à União: XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial, aquaviária e a infra-estrutura aeroportuária e portuária. d) suprimir 
 Parecer:  A Emenda propõe modificação ao texto do art. 23, propondo, introdução de novos vocábulos (aquaviária, portuária) A relação constante do Projeto é abrangente e incorpora os vocábulos que se pretende acrescentar. Opinamos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00636 REJEITADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  O art. 208 do Projeto de Constituição (A) passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 208. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, atendido, quanto ao marítimo internacional, o princípio da reciprocidade. 
 Parecer:  O Constituinte Gustavo de Faria, atravé de sua Emenda, transfere para a legislação ordinária o disposto no art. 208. Apesar da validade da sugestão, mister se torna observar que o art. 208, conforme se apresenta no projeto, tem uma abran- gência que norteará a própria legislação ordinária, como por exemplo o que dispõe sobre os acordos bilaterais fir- mado pela União, o equilíbrio entre aramadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiro e do país exportador ou importador, além do princípio da reciprocidade que deve necessariamente ser consagrado. Razão pela qual somos pela sua rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01109 REJEITADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O artigo 268, do capítulo VIII, da Comissão de Sistematização e seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Art. 268. São reconhecidos aos índios seus direitos sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção desses bens." "§ 1o. Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio, sob pena de nulidade." "§ 2o. A exploração das riquezas minerais em terras indigenas só poderá ser efetivada por empresas nacionais, ouvidas as comunidades afetadas, e obriga a destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio ambiente, na forma da lei." 
 Parecer:  A Emenda sugere modificação no art. 268 e §§ 1o. e 2o. Propõe a supressão dos vocábulos "... originários..." do caput do art. 268, e "...e do Ministério Público" do § 1o. do referido artigo. No que de refere ao § 2o. sugere a inclusão da expressão "... por empresas nacionais..." após o vocábulo "... efetivada..." e a supressão da expressão "... com autorização do Congresso Nacional...".A emenda foi rejeitada, pois, acatou-se a proposta contida na emenda de no. 2P01471-2, apresentada pelo nobre constituinte Alceni Guerra, que modifica a redação do caput do artigo 268, suprime o § 1o. por já estar a matéria contemplada no artigo 158 do Projeto (A) da Comissão de Sistematização e do § 2o. por estar o tema previsto no artigo 206 do mesmo projeto. Assim, opinamos pela rejeição da emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01110 REJEITADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 270 do Projeto de Constituição (A) a seguinte redação: "Art. 270. As comunidade indígenas, mediante representação do Ministério Público, ou de órgão federal próprio, são partes legítimas para ingressar em juízo na defesa dos interesse e direitos indígenas." 
 Parecer:  A presente Emenda tem por finalidade modificar a redação original do art. 270 do Projeto (A) da Comissão de Sistematização propondo a supressão das expressões "os índios ...", "...e organizações..." e sugerindo a inclusão "as comunidades índigenas, mediante representação do Ministério Público ou de órgão federal próprio...". Pela análise da Emenda, bem como da justificativa apresentadas pelo autor, concluimos que se retira dos índios e de suas organizações o direito de ingressarem em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas. A emenda foi rejeitada, pois entendemos que os índios e as organizações que os representam expressarão com maior autenticidade os problemas que os afetam diretamente. A redação original do dispositivo em pauta tem por objetivo defender e garantir a sobrevivência dos índios e neste sentido garantir-lhes, constitucionalmen- te, o direito à defesa de seus próprios interesses e direi- tos. Pela rejeição da proposta.