ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(108)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(488)
| | • | CE |
(325)
| | • | DF |
(249)
| | • | ES |
(321)
| | • | GO |
(434)
| | • | MA |
(141)
| | • | MG |
(708)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(136)
| | • | PA |
(210)
| | • | PB |
(216)
| | • | PE |
(666)
| | • | PI |
(182)
| | • | PR |
(684)
| | • | RJ |
(1029)
| | • | RN |
(106)
| | • | RO |
(102)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(819)
| | • | SC |
(445)
| | • | SE |
(129)
| | • | SP |
(1162)
|
TODOS | | 7841 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título
IV
Da Intervenção
Substitua-se o texto constante do Capítulo
VII do Título IV do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IV
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 39 - Somente caberá intervenção da União
nos Estados e dos Estados nos Municípios nas
seguintes hipóteses:
§ 1o. - A União intervirá para:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão de um Estado federado em
outro;
III - Garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
IV - Reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
V - Assegurar a entrega aos Municípios das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
por prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VI - Prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - Assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
Título IV
cont. Capítulo VII
a) Forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
§ 2o. - Somente caberá intervenção do Estado,
em Município localizado em seu território, ou da
União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - Deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - Não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 40 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - O Decreto de intervenção que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do
Estado far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar
a mensagem do Presidente da República ou do
Governador do Estado.
§ 3o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do
parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do
parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | | Parecer: | a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje-
to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi-
mento parcial. | |
| 7842 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III
do Título V
Do Governo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título V
Capítulo III
Do Governo
Seção I - Dos Ministros de Estado
Art. 70 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender a convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
Comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
as reuniões de suas Comissões com direito à
palavra. | | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7843 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VII
Das Finanças Públicas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 115 - O Código de Finanças Públicas
disporá especialmente sobre:
I - Finanças Públicas;
II - Dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - Concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - Emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - Fiscalização financeira;
VI - Operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - Disposições penais;
VIII - Compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 116 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, nem poderá
utilizar-se de critérios diferentes em operações
com o mesmo tipo de instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta da
moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites
fixados anualmente na Lei Orçamentária.
Art. 117 - A execução financeira do Orçamento
da União será efetuada pelo Tesouro Nacional,
tendo como agente pagador exclusivo o Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único- As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais, ressalvados,
em ambos os casos, os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Art. 118 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual, aprovado em
lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 119 - A lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas
da União, inclusive as referentes ao universo de
órgãos e fundos da Administração Direta e
Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e
as entidades integrantes do sistema de previdência
e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a
participação ou a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento deste.
§ 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia.
Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes regiões do País.
Art. 120 - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação da despesa para a sua
realização, bem como os limites para emissão de
títulos da dívida pública e da moeda e de atuação
do Banco Central no mercado financeiro.
§ 1o. - Não se incluem na proibição:
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício;
II - Autorização para abertura de crédito
suplementar;
III - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
IV - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. - As despesas não computadas nas leis
de orçamento poderão ser incluidas mediante
autorização legislativa através de créditos
especiais.
§ 3o. - As operações de crédito para
antecipação das receitas autorizadas no orçamento
anual não excederão à quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização
do Poder Legislativo competente:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - Transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - Utilização de recursos do orçamento
fiscal ou monetário para suprir necessidades ou
cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1o. - Independe de autorização legislativa
e abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. - Excluem-se da proibição contida no
item III deste artigo as despesas e as operações
de crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos de agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que
haja sido previamente incluída no orçamento anual
ou em créditos adicionais.
Art. 122 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidae pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 123 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão vigir até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 124 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa;
II - Realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - Conceder créditos ilimitados ou abrir
créditos adicionais sem indicações dos recursos
correspondentes;
IV - A realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - O início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. 125 - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimento, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Art. 126 - Lei complementar regulará o
conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e
o acompanhamento dos orçamentos da União.
§ 1o.- O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas, até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público só poderá ser feita:
I - Se houver, previamente, dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dele
decorrentes; e
II - Se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3o. - A despesa com pessoal, ativo e
inativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações por eles mantidos, não
poderá exceder a sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes". | | | | Parecer: | A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo
II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela redação que propõe.
Relativamente às disposições sobre finanças Públicas
constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar
incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e
2., art. 283), e suprimir o artigo 285.
As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter
nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada
em norma de caráter infraconstitucional.
A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi-
nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em
fases anteriores.
Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o
ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do
Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus
dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se
coadunam com a orientação geral do projeto e considerando
que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão
sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação
parcial da emenda. | |
| 7844 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VIII
Da Política Fundiária e da Reforma Agrária
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 138 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais e a prestação de assistência
téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa.
Art. 139 - A propriedade de imóvel rural
produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural
deve cumprir função social prevista em lei.
Art. 140 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo paga indenização prévia e
justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em
títulos especiais da dívida pública.
§ 1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, com exata atualização
monetária e juros legais, podendo tais títulos
serem usados como pagamento pelo desapropriado ou
seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário será permitido a
trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que lhes
assegura renda familiar suficiente para viver com
dignidade e será feito mediante cessão de direito
real do uso da superfície, onde os ressarcimentos
devem sempre ser compatíveis com os recursos
obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após a qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7845 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 161 - A educação é direito de cada um, e
garanti-la é dever do Estado e faculdade da
empresa privada, atendendo-se aos seguintes
princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
§ 1o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenham acesso ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito.
Art. 162 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didática-científica,
administraiva, econômica e financeira, obedecidos
os seguintes princípios:
I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
II - Padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento do seu papel de agente de tradição
cultural, científica, artística e tecnológica do
País.
Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica de educação
nacional.
§ 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de
Educaçao, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Púlbico
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
de qualidade do ensino.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural do País.
§ 3o. - O Estado protegerá, em sua
integridade, o patrimônio e as manifestações da
cultura popular, das culturas indígenas, das de
origem africana e dos vários grupos imigrantes que
participam do processo da civilização brasileira.
Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
§ 1o. - As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional dos
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimuladas pelo Poder Público, com a
cooperação das associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos. | | | | Parecer: | A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs -
titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me-
lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e
Ensino.
Pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 7846 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo V
DA COMUNICAÇão
Art. 167. É assegurado aos meios de
comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
§ 1o. Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
§ 2o. A exibição de imagens e sons, pelos
meios legalmente habilitados e a publicação de
veículo impresso de comuniçaão não dependem de
licença de autoridade.
§ 3o. A lei criará mecanismo de defesa da
pessoa contra a promoção de violência, de
imoralidade e de negação do civismo e de outras
formas de agressão à família, ao menor, à
moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de
comunicação.
--------TÍTULO IX
--------Cont. Capítulo v
Art. 167, § 4o.
§ 4o. É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos por lei.
Art. 168. - A participação no capital das
empresas jornalísticas e de radiodifusão,
inclusive televisão, é vedada:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades, por ações ao portador;
IV - a sociedades que tenham como acionistas
ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas
estrangeiras.
§ 1o. A responsabilidade integral da
administração e orientação intelectual das empresa
jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de
seus proprietários.
§ 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de serviços
da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas
renovações. | | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a
matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi-
vos estejam em outro capítulo.
Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o
proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te-
nha aproveitado partes da sugestão. | |
| 7847 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem-
-estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual
todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder
Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a preservação do solo e
assegurar a recuperação de áreas degradadas;
III - definir, mediante lei, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância eco-
-tóxicológica ;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, estudos e substâncias que
comportem risco para o meio-ambiente e qualidade
de vida ;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio-
-ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja
avaliação será feita imediata e obrigatoriamente
tornada pública;
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio-ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do meio-ambiente e a conservação dos recursos
naturais;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica.
Parágrafo Único - A União, os Estados e os
Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem
estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e a
defesa dos recursos naturais.
Art. 170. As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 1o. A responsabilidade por danos
decorrentes da atividade nuclear é independente da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
legal relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao
meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção serão
penalizadas na forma da lei. | | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração
que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional.
Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com
Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por
sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
| 7848 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
| 7849 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20552 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Suprima-se a alínea "d" do item IV do Artigo
17 do Projeto de Constituição e dê-se a alínea "a"
do mesmo item e artigo, a seguinte redação:
"a) É livre a associação profissional ou
sindical; os sindicatos, que se orientarão por
normas democráticas de gestão e organização,
poderão criar, como extensão de sua organização,
comissões sindicais de empresas, constituir
Federações, Confederações e entidades centrais, e
terão os seus dirigentes eleitos mediante
escrutíneo secreto e prazo determinado de
mandato." | | | | Parecer: | Concordamos com a supressão da norma da alínea "d", do ítem
IV, do artigo 17, do Projeto, por se tratar de matéria de lei
ordinária.
Quanto à redação da norma da alínea "a" do mesmo ítem, prefe-
rimos a que manifestamos através do parecer à Emenda
1p16815/5.
Pela aprovação parcial.
* | |
| 7850 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20557 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a alínea "a" do Artigo 410 do Projeto
de Constituição, a seguinte redação,
acrescentando-se ao artigo o seguinte Parágrafo
Único:
"Art. 410 -
a) os planos e progras relativos à utilização
da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do
Pantanal, da Zona Costeira e das Bacias
Hidrográficas, que constituem patrimônio nacional,
cuja utilização far-se-á em condições que
assegurem a conservação de seus ecossistemas.
Parágrafo único - O Poder Público implantará
as Unidades de Conservação e, criará as Reservas
Extrativistas na Amazônia, como propriedades da
União, para garantir a sobrevivência das
populações locais que exercem atividades
econômicas tradicionais, associadas à preservação
do meio ambiente". | | | | Parecer: | Concluímos pela aprovação parcial da Emenda, na forma do
Substitutivo. | |
| 7851 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20558 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ás alíneas "a" e "b"
do item III, do Artigo 17 do Projeto de
Constituição:
"a) A todos é garantido o direito à livre
opção de concepções religiosas, filosóficas ou
políticas, podendo difundí-las publicamente, desde
que respeitem o direito e a liberdade dos demais.
b) O Estado manterá assistência religiosa às
Forças Armadas e nos estabelecimentos de
internação coletiva garantida a liberdade de opção
de cada um". | | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para as alíneas "a" e "b"
do item III do artigo 17 do Projeto.
A matéria de que trata a Emenda será devidamente tratado
no Substitutivo em tramitação.
Pela aprovação parcial. | |
| 7852 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20560 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 17, Capítulo III, dos
Direitos Coletivos do Projeto de Constituição, o
seguinte item X: Transporte Coletivo:
"X - Do Transporte Coletivo
a) O Transporte coletivo é um direito do
cidadão e um dever do Estado.
b) A despesa individual do cidadão com o
transporte coletivo urbano não deverá ultrapassar
seis por cento do valor do salário-mínimo.
c) O Poder Público concederá subsídio ao
usuário do transporte coletivo nos seguintes
termos:
1) passe livre para idosos; e
2) tarifa especial, com desconto, para os
operários, aposentados, inativos, desempregados,
estudantes e pessoas deficientes.
d) O transporte coletivo urbano é considerado
serviço essencial, de responsabilidade do Poder
Público Municipal, ao qual caberá garantir
qualidade, quantidade e tarifa acessível aos
usuárrios, em especial dos que residem na
periferia das cidades". | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de alínea -"x"- ao item X do
artigo 17 do Projeto, concernente aos transportes coletivos.
A matéria merece ser considerada e inserida no texto,
com as adaptações redacionais, que se fizerem necessárias.
Pela aprovação parcial. | |
| 7853 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20563 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: item III, do art. 56
Suprimir o item III, do art. 56 | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, isto é, supressão do § 1o. do
artigo 66 e contra a supressão total do inciso V do artigo
57, visto a necessidade de se dar uma norma geral à matéria
na Constituição. | |
| 7854 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20568 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se à alínea "p" do item XV do Artigo 12 do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"p) É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, o meio ambiente e a
administração pública". | | | | Parecer: | Acolhemos, em parte, os termos da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 7855 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20571 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o. do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 2o. O Brasil é uma República
Federativa, constituída sob regime democrático
representativo e participativo, pela União
indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios." | | | | Parecer: | Acolhemos, em parte, os termos da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 7856 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20573 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispõe sobre a Justiça Agrária e dá outras
providências.
Art. 1o. O Título V, Capítulo IV, Seção V, da
Constituição, que trata da JUSTIÇA AGRÁRIA, com o
acréscimo de quatro artigos, renumerando-se os que
se lhe seguem, terá a seguinte redação:
Art. 211. São órgãos da Justiça Agrária:
I - Tribunal Superior Agrário;
II - Tribunais Regionais Agrários;
III - Juntas Agrárias de Conciliação e
Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á
de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete dentre juízes
de carreira da Magistratura Agrária, dois dentre
advogados, com pelo menos dez anos de experiência
profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e dos
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará
ao Presidente da República listas tríplices
resultantes de eleições realizadas:
a) para as vagas destinadas à Magistratura
Agrária, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça Agrária,
respectivamente;
c) para as de classitas, por um colégio
eleitoral integrado, conforme o caso, pelas
federações estaduais de trabalhadores e de
empresários agrícolas.
Art. 212. Haverá, em cada Região geográfica
do País, pelo menos um Tribunal Regional Agrário,
que será instalado na forma da lei.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Agrários serão
compostos de treze Juízes, sendo:
a) nove togados, vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo cinco dentre juízes
de carreira da Magistratura Agrária, dois dentre
advogados, com pelo menos dez anos de experiência
profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) quatro classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e dos
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. Para a nomeação, o Tribunal Superior
Agrário encaminhará, ao Presidente da República,
listas tríplices de eleições realizadas:
a) para as vagas destinadas à Magistratura
Agrária, pelos membros do respectivo Tribunal
Regional Agrário;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelos Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil, das respectivas
regiões, e por um colégio eleitoral constituído
por Procuradores da Justiça Agrária, conforme o
caso;
c) para as de classistas, por um colégio
eleitoral integrado, conforme o caso, pelos
sindicatos de trabalhadores e de empresários
agrícolas, existentes na área jurisdicionada pelo
Tribunal Regional.
§ 3o. Compete à Justiça Agrária processar e
julgar as questões oriundas das relações reguladas
pela legislação agrária, inclusive:
I - as questões possessórias ou dominiais que
versem sobre imóvel rural, público ou particular;
II - as ações discriminatórias de terras
devolutas federais ou estaduais;
III - as ações demarcatórias,
reivindicatórias ou divisórias de terras públicas,
federais, estaduais ou municipais;
IV - as desapropriações de imóveis rurais por
interesse social, para fins de reforma agrária,
irrigação e proteção ambiental, florestal ou
indígena;
V - as questões que digam respeito à
aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre
a propriedade territorial rural;
VI - as questões relativas a contratos
agrários, compreendidos entre eles, também, os
vinculados à atividade de fomento, de produção ou
comercialização agropecuários;
VII - as questões referentes a floresta, água,
pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que
atinentes à atividade agrária;
VIII - os dissídios relativos a acidentes do
trabalho;
IX - as questões que versem sobre contratos
de empreitada rural;
X - as relações de direito previstas nas leis
agrárias e no Código Civil, sobre matéria
jurídico-agrária, quando envolverem interesses
rurais assim definidos em lei;
XI - os dissídios individuais ou coletivos,
oriundos de relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores rurais, regulados em
lei de natureza agrária; e
XII - as questões que versarem sobre a
propriedade consorcial indígena.
§ 4o. Das decisões do Tribunal Superior
Agrário somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal, em se tratando de questões de
natureza constitucional.
§ 5o. A competência e a organização dos
órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidas
em lei.
§ 6o. O Ministério Público Federal Agrário
será criado por lei.
§ 7o. A União, os estados-membros, o Distrito
Federal e os municípios deverão unir seus esforços
e recursos administrativos e financeiros, mediante
convênios, visando à implementação da Justiça
Agrária.
Art. 213. As Juntas Agrárias de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um Juiz Agrário,
que as presidirá, e por dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores rurais, respectivamente.
Parágrafo único. Os juízes classistas das
Juntas Agrárias de Conciliação e Julgamento serão
eleitos, por voto direto e secreto, pelos
associados do sindicato respectivo, com sede na
área jurisdicionada pela Junta, e nomeados pelo
presidente do Tribunal Regional Agrário.
Art. 214. Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções, e aposentadoria
regulada em lei.
Art. 215. O Tribunal Superior Agrário
expedirá instrução normativa, disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
juízes da Justiça Agrária forem eleitos.
Art. 2o. O atual artigo 218, do Projeto de
Constituição, que, renumerado na forma do artigo
1o. da presente Emenda, passará a artigo 222,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 218. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes de trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os municípios, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais, exceto quanto às ações de
competência da Justiça Agrária, na forma do artigo
221, parágrafo 3o., da Constituição.
Art. 3o. O artigo 209, inciso I, do Projeto
de Constituição, passa a ter a seguinte redação:
Art. 209.
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as de competência da Justiça Eleitoral, da Justiça
do Trabalho e da Justiça Agrária.
Art. 3o. Incluam-se, entre as Disposições
Transitórias da Constituição, os seguintes
artigos:
Art. ... São criados desde já cinco Tribunais
Regionais Agrários: um na capital do Estado do
Pará; um na capital do Estado de Pernambuco; um no
Distrito Federal; um na capital do Estado do Rio
de Janeiro; e um na capital do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para a primeira nomeação dos
membros do Tribunal Superior Agrário e dos
Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal
de Justiça encaminhará as listas tríplices a que
se referem o artigo 211, parágrafo 2o. e o artigo
212, parágrafo 2o., desta Constituição, no prazo
de sessenta dias de sua promulgação, ao Presidente
da República.
Art. ... Para a primeira nomeação dos membros
do Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais
Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça
expedirá, até trinta dias após a promulgação desta
Constituição, a instrução normativa a que se
refere o artigo 215.
Art. ... Passam a integrar a Justiça Agrária
as Varas Federais Agrárias criadas até a data de
promulgação desta Carta, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover a criação de novos Juízos
Agrários.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos
de juízes togados de primeiro grau, da
Magistratura Agrária, criados na forma do caput
deste artigo, in fine, o Superior Tribunal de
Justiça promoverá a realização de concursos
públicos de títulos, no prazo de noventa dias da
criação. Ressalvada essa primeira investidura, os
demais concursos serão de provas e de títulos e
promovidos pelo Tribunal Superior Agrário. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, no tocante à ampliação das com-
petências dessa justiça, igualmente no tocante à auto-execu-
toriedade da implantação da Justiça Agrária. Válidos os fun-
damentos da justificação da emenda. | |
| 7857 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20603 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 86
Adite-se ao artigo 86 o seguinte inciso:
INCISO - Extinto o cargo ou declarada pelo
Poder Executivo a sua desnecessidade, o
funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço. | | | | Parecer: | O disposto na seção sobre os servidores públicos atende à
proposta. Pela aprovação parcial. | |
| 7858 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20605 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - Alínea "d" do artigo 88
Suprimir a alínea "d" do artigo 88 | | | | Parecer: | Sugestão oportuna e adequada. Pelo acolhimento. | |
| 7859 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20609 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TEXTO MODIFICADO COM A SUPRESSÃO:
Art. 288 - ......................................
§ 1o. ......................................
III - normas sobre a aplicação dos saldos
financeiros verificáveis ao final do exercício.
Suprimir no inciso III. § 1o. do artigo 288 a
expressão "orçamentários e". | | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos a
conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto
trata de aspectos que contribuem para o aperfeiçoamento do
Projeto, na parte referente "Dos Orçamentos", tornando-o mais
consistente. Nosso entendimento é que todo o dispositivo deve
ser suprimido. | |
| 7860 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20614 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Art. 1o. Dê-se a seguinte redação ao artigo
343, do Projeto de Constituição:
Art. 343 A Saúde é um direito de toda pessoa
humana e um dever do Estado.
Art. 2o. Dê-se nova redação ao caput do
artigo 344, do Projeto de Constituição,
acrescntando-se-lhe um item III, com o seguinte
teor:
Art. 344. Deve o Estado assegurar a saúde,
mediante:
............................................
..................................................
III - a aplicação pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de um
percentual de sua arrecadação tributária e
desenvolvimento do Sistema único de Saúde, a ser
regulamentado em lei. | | | | Parecer: | A Emenda proposta é contemplada parcialmente, sem seu
mérito, no texto de novo Projeto de Constituição. | |
|