ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1º.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do
poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, RESTRIÇÃO,
POSSIBILIDADE, MONOPOLIO, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL,
RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS.
NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO PUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, DIREITOS, REGULAMENTO,
EXCEÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, SERVIÇO, IMPOSSIBILIDADE,
GOZO, PREVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, REPRESSÃO, LEIS, ABUSO, PODER
ECONOMICO, OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA. | |
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