ANTE / PROJEMENNome • | JOSE CARLOS VASCONCELOS | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02398 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Efetuam-se seguintes emendas substitutivas no
Art. 439 do Projeto de Constituição:
Art. 439 - Ficam criados os seguintes
Estados:
Triângulo, Maranhão do Sul e Tapajós.
I - suprima-se.
II - renumera-se para ítem I.
III - renumera-se para ítem II.
IV - renumera-se para ítem III.
§ 1o. - sem alteração.
é2o. - O Poder Executivo adotará todas as
providênicas necessárias para a instalação dos
Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do
Sul e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias
após a realização do conslta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3o. - sem alteração.
§ 4o. - sem alteração. | | | Parecer: | Prejudicada, em decorrência da aprovação da supressão do
dispositivo no Projeto de Constituição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14570 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Artigo ao Projeto de
Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização, renumerando-se os seguintes:
Art. 272 - Todo dispositivo de política
econômica que vise privilegiar um determinado
setor, terá que ser aplicado, preferencialmente,
nas empresas instaladas nas regiões onde a renda
interna "Per Capita" for inferior a média
nacional. | | | Parecer: | O dispositivo que se quer acrescentar consubstancia
princípio de política econômica já albergado em permeio a di-
versos dispositivos do texto do Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14571 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 439 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 439 - Ficam criados os Estados de Santa
Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul, do Tapajos
e reincorporada ao Estado de Pernambuco a antiga
Comarca do Rio São Francisco.
I - de Santa Cruz, com desmembramento da área
do Estado da Bahia abrangida pelos Municípios de
Abaira, Agua Quente, Aiquara, Alcobaça, Amadinha,
Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca,
Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça,
Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova,
Bonival, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado,
Buerarema, Caativa, Caculé, Caetité, Cairu,
Camacan, Camanu, Candiba, Cândido Sales,
Caravelas, Coaraci, Condeuba, Contendas do
Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom
Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta
Azul, Gandu, Governador Lomanto Júnior, Gongogi,
Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga,
Irirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí,
Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré,
Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do
Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé,
Itanhém, Itapé, Itapeti, Itapetinga, Ipitanga,
Itaquara, Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna,
Jussari, Jussiapé, Lafaiate Coutinho, Laje,
Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada,
Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Macarás,
Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto,
Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo
Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa,
Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau
Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado,
Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio
de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa
Inês, Santa Luzia, São Miguel da Matas, Sebastião
Laranjeiras, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Una,
Urandi, Uruçuça, Valença, Vitória da Conquista e
Wanceslau Guimarães, devendo o Executivo escolher
para sua Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus,
Jequié, Vitória da Conquista, ou Itapetinga.
II - do Triângulo, como o desmembramento da
área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida,
Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Canpinópolis, Carmo do Paranaiba,
Cascalho Rico, Cedro do Abaté, Centralina,
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul,
Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor,
Guimarânia, Gurinhatã, Ibiã, Indianópolis, Ipiaçu,
Irai de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João
Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina,
Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocinio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba,
Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória,
São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana,
Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do
Salitre, Tapira, Tapirai, Tiros, Tupaciguara,
Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Executivo escolher sua
Capital a cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba,
Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
III - do Maranhão do Sul, com o
desmembramento da área do Estado do Maranhão
abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito,
Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João
Lisboa, Loreto, Monte Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São
Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso
Frangoso, tendo a cidade de Imperatriz como
Capital.
IV - do Tapajós, como o desmembramento da
área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios
de alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba,
Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital.
V - a antiga Comarca do Rio São Francisco,
atualmente anexada provisoriamente ao Estado da
Bahia pelo Decreto de 15 de outubro de 1827,
compreendendo os Municípios de Angical,
Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa
(margem esquerda do Rio São Francisco),
Brejolândia, Buritirama, Campo Alegre de Lourdes,
Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe,
Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio
Preto, Jaborandi, Mansidão, Nova Casa Nova, Nova
Pilão Aracado, Nova Remanso, Riachão das Neves,
Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de
Cássia, São Desidério, Serra Dourada, Tabocas do
Brejo e Wanderley.
§ 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral do
Estado desmembrado convocará plebiscito na área
emancipada dentro de trezentos e sessenta dias
desta data.
§ 2o. - O Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação dos
Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz,
do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezentos e
sessenta dias após a realização da consulta
plebiscitária, se favorável à sua criação.
§ 3o. - Aplicam-se à criação e instalação dos
Estados, previstas neste artigo, as normas legais
disciplinares da divisão do Estado de Mato Grosso,
ficando os dispêndios financeiros a cargo da
União, que usará recursos provenientes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores
atualizados proporcionais à população, área e ao
número de Municípios de cada Estado.
§ 4o. - As superfícies territoriais dos
Estados, enumerados nestas disposições, são
definidas pelos limites externos dos respectivos
Municípios, confrontantes com os Estados ou Países
contiguos, que constam dos itens deste artigo.
§ 5o. - No território de que trata o ítem V
deste artigo, o Estado de Pernambuco sucede, no
domínio, jurisdição e competência, ao Estado da
Bahia.
§ 6o. - A reincorporação de que trata o ítem
V deste artigo fica condicionada a um
pronunciamento favorável da população com
domicílio eleitoral da área territorial
correspondente à antiga Comarca do Rio São
Francisco, em plebiscito a ser realizado, no prazo
máximo de trezentos e sessenta dias pelo Superior
Tribunal Eleitoral.
§ 7o. - Os mandatos eletivos dos Deputados da
Bahia, correspondentes ao eleitorado existente no
território reincorporado ao Estado de Pernambuco,
serão mantidos até o final dos seus mandatos. | | | Parecer: | A emenda foi prejudicada pela supressão total do artigo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14574 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 270, do Projeto
elaborado pela Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
§ 5o. - O incentivo fiscal, baseado na
isenção de parcela do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica, só poderá ser concedido para diminuir as
diferenças de rendas entre regiões. | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende inserir no Projeto de Cons
tituição já se encontra contida no seu art. 266, item I. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14832 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao item I do art. 439 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 439 - Ficam criados os seguintes
Estados: Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul e
Tapajós.
I - de Santa Cruz, com desmembramento da área
do Estado da Bahia abrangida pelos Municípios de
Abaira, Água Quente, Alcobaça, Almadina, Amargosa,
Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha,
Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Boninal, Boquira,
Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba,
Caculé, Caetilé, Cairu, Camacan, Camanu,
Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas,
Coaraci, Condeuba, Contendas do Sincorá,
Cordeiros, Carvolândia, Dário Meira, Dom Basílio,
Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu,
governador Lomanto Júnior, Gongogi, Guanambi,
Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí,
Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia,
Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba,
Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá,
Itagimirim, Irajú do Colônia, Itajuípe, Itamarajú,
Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapeti,
Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim,
Iticuru, Itororó, Ituaçu, Jaguaquara, Jequié,
Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete
Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida,
Livramento do Brumado, Macarini, Macúbas,
Maiquinique, Malahada, Malhada de Pedras, Manoel
Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio
Souza, Mascote, Medeiros Neto, Milagres,
Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo
Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa,
Palmas de Monte Alto, Parmirim, Paratinga, Pau
Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado,
Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio
de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa
Inês, Santa Luzia, São Miguel da Matas, Sebastião,
Laranjeiras, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitava, Ubatã, Una,
Urandi, Uruçuca, Valença, Vitória da Conquista e
Wanceslau Guimarães, devendo o Executivo escolher
para sua Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus,
Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. | | | Parecer: | A emenda foi prejudicada pela supressão total do artigo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14833 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se o Artigo no Capítulo das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição, onde couber:
Art. - Fica reincorporado ao Estado de
Pernambuco o território correspondente à antiga
Comarca do Rio São Francisco, desligado
provisoriamente da antiga província de Pernambuco,
pelo Decreto de 07 de julho de 1824, e, pelo
Decreto de 15 de outubro de 1827, incorporado à
Província da Bahia, compreendendo os Municípios de
Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus
da Lapa (margem esquerda do Rio São Francisco),
Brejolândia, Buritirama, Campo Alegre de Lourdes,
Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe,
Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio
Preto, Jaborandi, Mansidão, Nova Casa Nova, Nova
Pilão Arcado, Nova Remanso, Riachão da Neves,
Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, São
Desidério, Serra Dourada, Tabacos do Brejo Velho e
Wanderley.
§ 1o. - No Território de que trata este
artigo, o Estado de Pernambuco sucede, no domínio,
jurisdição e competência, ao Estado da Bahia.
§ 2o. - A reincorporação de que trata este
artigo fica condicinada a um pronunciamento
favorável da população com domicílio eleitoral na
área territorial correspondente à antiga Comarca
do Rio São Francisco, em plebiscito a ser
realizado, no prazo máximo de trezentos e sessenta
dias, pelo Superior Tribunal Eleitoral.
§ 3o. - Os mandatos eletivos dos Deputados da
Bahia, correspondentes ao eleitorado existente no
território reincorporado ao Estado de Pernambuco,
serão mantidos. | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista a criação da Comissão de
Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do
art. 440 das Disposições Transitórias. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14837 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 436 do Projeto
elaborado pela Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
§ - Reincorpora-se ao Estado de Pernambuco
o Território de Fernando de Noronha. | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista a criação da Comissão de
Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do
art. 440 das Disposições Transitórias. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14839 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se nas disposições transitórias,
onde couber, o referente Artigo ao Projeto de
Constituição.
Art. - Os Estados de Pernambuco e da
Bahia deverão, no prazo de dois anos, a contar da
promulgação desta Constituição, resolver, mediante
acordo ou arbitramento, a pendência sobre o
território correspondente à antiga Comarca do Rio
São Francisco, desligado provisoriamente da antiga
Província de Pernambuco pelo Decreto Imperial de
07 julho de 1824, e, pelo Decreto Imperial de 15
de outubro de 1827 incorporado provisoriamente à
antiga Província da Bahia, compreendendo os
municípios de Angical, Baianópolis, Barra,
Barreiras, Bom Jesus da Lapa (Margem Esquerda do
Rio São Francisco), Brejolândia, Buritirama, Campo
Alegre de Lourdes, Canápolis, Carinhanha,
Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe,
Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Jaborandi,
Mansidão, Nova Casa Nova, Nova Pilão Arcado, Nova
Remanso, Riachão das Neves, Santa Maria da
Vitória, Santana, Santa Rita de Cássia, São
Desidério, Serra Dourada, Tabocas do Brejo Velho e
Wanderley.
§ único - Esgotado o prazo previsto no
"caput", o Supremo Tribunal Federal decidirá,
dentro de dois anos, a pendência entre os dois
Estados. | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista a criação da Comissão de
Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do
art. 440 das Disposições Transitórias. | |
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