ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL
ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, INICIATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIZAÇÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL,
PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, PERDA, POSTO
MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, GRADUAÇÃO MILITAR, PRAÇA. | |
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