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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01 in date [X]
P::Título 06::Capítulo 02::Seção 02::Art. 187 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
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Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. § 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90. § 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um quinto dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação em plenário. Será considerada aprovada a matéria acolhida nas duas Casas. § 3º - As emendas aos projetos de lei de orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior; ou III - com a correção de erros ou inadequações. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o § 7º do artigo 186 e se até o encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção, será promulgado como lei. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os acréscimos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
 Indexação:  APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CRADITO ADICIONAL. COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA, REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, LEI FEDRAL. UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR.