Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05845 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, onde couber, na Seção I do
Capítulo IV do Título V do Projeto de Constituição
o seguinte artigo:
"Artigo - Aos Substitutos judiciais,
notariais ou registrais é assegurada na vacância
do respectivo ofício, a efetivação no cargo de
titular, desde que contem cinco anos de efetivo
exercício da função ou que tenham quinze anos de
atividadde judicial, notarial ou registral à data
da instalação da Constituinte. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
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