ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º - Na petição inicial, instruída com comprovantes do
depósito do valor da terra em títulos e o das benfeitorias em
dinheiro, a autora requererá sejam ordenadas, a seu favor, a imissão
na posse do imóvel e o registro deste na matrícula competente.
§ 2º - O juíz deferirá de plano a inicial. Se não o fizer no
prazo de noventa dias, a imissão opera-se automaticamente com as
conseqüências previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se decisão judicial reconhecer que a propriedade
cumpria sua função social, o preço será totalmente pago em moeda
corrente corrigida até a data do efetivo pagamento. | | | Indexação: | DECLÇARAÇÃO, IMOVEL RURAL, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO,
REFORMA AGRARIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, INSTRUÇÃO, COMPROVANTE,
DEPOSITO, VALOR, TERRAS, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, BENFEITORIA,
DINHEIRO, REQUERIMENTO, IMISSÃO DE POSSE, REGISTRO, PRAZO,
DEFERIMENTO, JUIZ, DECISÃO JUDICIARIA, RECONHECIMENTO,
PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, PREÇO, PAGAMENTO, MOEDA. | |
|