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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças::5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapseANTE
A (10)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (10)
Art
collapseA
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado. ARTIGO : 010 § 1º - A proibição expressa neste artigo impede, no caso de impostos sobre o patrimônio ou a renda, a sua cobrança, se a lei correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para quantificação do imposto. ARTIGO : 010 § 2º - Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de decorridos, pelo menos, noventa dias contados da publicação da respectiva lei. ARTIGO : 010 § 3º - O prazo estabelecido no Parágrafo anterior não é obrigatório para os impostos de que tratam o artigo 12, itens I, II, IV e V, e o artigo 13, que podem ser exigidos a partir da data da publicação da respectiva lei. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TRIBUTOS, ANTERIORIDADE, PERIODO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, AUMENTO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, COBRANÇA, IMPOSTOS. INEXISTENCIA, PRAZO, COBRANÇA, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, (IPI), OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, (IOF), SEGUROS, TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, HIPOTESE, GUERRA EXTERNA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - A União, bem como os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos enumerados em sua competência (artigos 12 e 14), outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio de impostos discriminados nesta Constituição. ARTIGO : 011 § 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei que obtenha, para ser tida como aprovada, os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. ARTIGO : 011 § 2º - O imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, HIPOTESE, INEXISTENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, TRIBUTOS, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, LEI FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PROIBIÇÃO, DUPLICIDADE, COBRANÇA, IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF). 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ARTIGO : 012 § 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV, V. ARTIGO : 012 § 2º - O imposto sobre produtos industrializados será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando- se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações anteriores. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO, PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL, RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI), OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA. OBRIGATORIEDADE, SELEÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA, COMPETENCIA TRIBUTARIA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; II - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica; IV - propriedade de veículos automotores; e V - propriedade territorial rural. ARTIGO : 014 § 1º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. ARTIGO : 014 § 2º - A alíquota do imposto de que trata o item I não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei complementar. ARTIGO : 014 § 3º - Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. ARTIGO : 014 § 4º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, ao mesmo ou a outro Estado, em relação às operações anteriores. relação às operações anteriores. ARTIGO : 014 § 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III, o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República e aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, estabelecerá: I - as alíquota aplicáveis às operações interestaduais e de exportação; II - a alíquota mínima a ser observada pelos Estados e o Distrito Federal nas operações internas e nas prestações de serviços, que não poderá ser inferior àquela fixada para as operações interestaduais, reputando-se operações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final. ARTIGO : 014 § 6º - O imposto de que trata o item III: I - incidirá, também, sobre a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; II - não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados. ARTIGO : 014 § 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados (artigo 12, IV), exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. ARTIGO : 014 § 8º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - estabelecer o regime de compensação do imposto e o local das operações e das prestações de serviços; II - indicar outras categorias de contribuintes além das ali mencionadas, bem como outros produtos excluídos da incidência do imposto na exportação além dos mencionados no é 6o, item II; III - dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; IV - estabelecer não-incidência nas operações interestaduais, determinando a manutenção ou restituição do crédito relativo à operação anterior, no Estado de origem. ARTIGO : 014 § 9º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, IMOVEL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, (ICM), (ISS), ENERGIA ELETRICA, PROPRIEDADE, VEICULOS AUTOMOTORES, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, EXCLUSÃO, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, CISÃO, EXTINÇÃO, EMPRESA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO, PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, EXTERIOR, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EXPORTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MERCADORIA, PRODUTO IMPORTADO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, BASE DE CALCULO, (IPI). LEI COMPLEMENTAR, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTO, LOCAL, OPERAÇÃO TRIBUTARIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, RESTITUIÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ESTADO, ORIGEM. ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PROPRIEDADE RURAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. ARTIGO : 015 Parágrafo único - É reservado à lei complementar fixar a alíquota máxima do imposto de que trata o item II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU), (ICM), VENDA A VAREJO, MERCADORIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, TRIBUTO MUNICIPAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - As receitas tributárias pertencem, incondicionadamente, à pessoa de direito público dotada de competência para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, EXCEÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, ESTADOS, (DF), RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RETENÇÃO NA FONTE, RENDIMENTO, FONTE PAGADORA, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos dos Estados sobre transmissão "inter-vivos" (artigo 14, I), sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (artigo 14, IV) e sobre propriedade territorial rural (artigo 14, V); III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (artigo 14, III), realizadas em seus territórios. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO NA FONTE, IMPOSTO DE RENDA, FONTE PAGADORA, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, (IPVA), LICENCIAMENTO, VEICULOS, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (ICM), (ISS), TRIBUTO MUNICIPAL, IMPOSTO MUNICIPAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - A União distribuirá: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (artigo 12, III e IV), quarenta e três por cento, na forma seguinte: a)dezoito inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c)dois por cento para a aplicação nas Regiões Norte e Nordeste; II - ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situar o estabelecimento, cinco por cento do respectivo imposto sobre produtos industrializados (artigo 12, IV); ARTIGO : 019 Parágrafo único. Para efeito de cálculo da distribuição processada na forma do item I deste artigo, excluir-se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 17 e 18, I). 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DISTRIBUIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), APLICAÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE.