Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08818 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Título IX, Capítulo II
----- DA ORDEM SOCIAL
Art. - A seguridade social, compreendendo
seguro social, promoção e assistência à saúde e
assistência social, será prestada com base nas
diretrizes:
I - Universalidade da corbetura;
II - Prioridade na prestação de serviços e
benefícios aos segurados de menor renda;
III - Diversificação das fontes de
financiamento;
IV - Participação de representantes dos
segurados e empregadores na gestão administrativa.
Art. - A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta ou indireta, conforme dispuser a lei.
§ 1o. - A União é responsável pela cobertura
das eventuais insuficiências financeiras
verificadas na seguridade social.
§ 2o. - A folha de salários é base exclusiva
da seguridade social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outro tributo ou contribuição.
Art. - Os planos de seguro social atenderão,
nos termos da lei:
I - Cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte, velhice e reclusão;
II - Aposentadoria por tempo de serviço;
III - Ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de renda baixa;
IV - Proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
V - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Parágrafo Único - A seguridade social manterá
seguro coletivo complementar de caráter
facultativo:
Art. - A promoção, proteção e recuperação da
saúde será exercida com observância das seguintes
diretrizes:
I - Acesso universal e igualitário às ações e
serviços;
II - Comando administrativo único e
planejamento e orçamento integrados em cada nível
de governo;
III - Execução descentralizada das ações e
serviços pelos municípios e estados, conforme seu
grau de complexidade e a estrutura administrativa
local;
IV - Controle público da operação, através da
participação os usuários na gestão em todos os
níveis;
V - Responsabilidade do Estado pela
normatização e controle das ações de saúde
empreendida pelo setor privado, bem como submissão
da contratação desses serviços às normas de
direito público.
Parágrafo Único - Os recursos federais
destinados à promoção, proteção e recuperação de
saúde serão distribuídos aos estados, municípios e
Distrito Federal, segundo critérios definidos em
lei, baseados nas necessidades locais e na
escassez de recursos próprios.
Art. - A assistência social destina-se
àqueles que não dispõe de meios para se
sustentarem,e será prestada independentemente de
contribuição à seguridade social, voltada para:
I - Proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes,
orfãos, abandonados ou autores de inflação penal;
III - Promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - Habilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração a vida
comuntária.
Parágrafo único - A execução das ações de
assistência social será descentralizada para os
municípios, cabendo aos demais níveis de governo
função normativa.
Art. - Nenhuma prestação de benefício ou
serviço compreendidos na seguridade social poderá
ser criada, malograda ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. - O orçamento da seguridade social será
submetido à apreciação do Congresso Nacional os
prazos e demais condições de tramitação do
orçamento da União.
Art. - A receita do fundo de Investimento
Social, FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei, no.
1.940, de 25 de maio de 1982, passa a integrar os
recursos da seguridade social, ressalvados,
exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com projetos em andamento.
Art. - Os recursos para manutenção das
atividades do SESI, SESC e do SENAI serão
transferidos pela União através, respectivamente,
do Ministério da Previdência e Assistência Social
e do Ministério do Trabalho, utilizando-se para
tal os recursos do Tesouro Nacional atualmente
vinculados ao Fundo de Previdência e Assistência
Social, além de recursos ordinários da União.
Parágrafo único - No exercício de 1988, o
ministério da Previdência e Assistência Social,
suprirá, com recursos oriundos de sua receita
própria,a insuficiência eventual de transferências
da União para as entidades de que trata este
artigo. | | | Parecer: | A proposta que a emenda apresenta já está, em parte, a-
tendida no Projeto de constituição.
Quanto aos demais aspectos, que não figuram no texto, se-
riam melhor apreciados se se tratasse de legislação ordinária | |
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