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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ADOLFO OLIVEIRA in nome [X]
1987::13 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (22)
Banco
expandEMEN (22)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PL (22)
Uf
RJ (22)
Nome
ADOLFO OLIVEIRA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (22)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15555 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva e Modificativa Dispositivo Emendado: Seção IV, do Capítulo II, do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, do Projeto de Constituição (Art. 20, do Regimento Interno da ANC) Acrescente-se à Seção IV, em epígrafe, a Subseção II, abaixo, destacando-se o atual Art. 162 como Subseção I, modificando-se sua redação, como segue, e renumerando-se os que o sucedem: Subseção II "Do Conselho de Defesa Nacional" Art. 164 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Soberania Nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. - Compõem o Conselho de Defesa Nacional, na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Interior; IX - o Ministro do Planejamento; § 2o. - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz, nos termos desta Constituição; II - propor critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação ou exploração dos recursos naturais, de qualquer tipo. III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a indissociável defesa do Estado Democrático, mediante a previsão, preparação, criação e preservação de condições políticas, econômicas, sociais, educacionais, científicas, tecnológicas e bélicas que lhe permitam rejeitar toda tentativa de interferência prejudicial à determinação e à consecução dos objetivos soberanos e democráticos da Nação. IV - opinar sobre a decretação do estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. - A lei regulamentará a organização do Conselho, sua competência para outras matérias e seu funcionamento, podendo admitir outros membros, natos ou eventuais, em sua composição. Em consequência, dêem-se aos Arts. 162 e 163, as seguintes disposições e redação: Subseção I "Do Conselho da República" "Art. 162 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a ordem política. § 1o. - Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado da República; IV - o Primeiro-Ministro; V - os Líderes da Maioria e da Minoria da Câmara Federal; VI - os Líderes da Maioria e da Minoria do Senado da República; VII - seis cidadãos brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pela Câmara e dois eleitos pelo Senado da República, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. "Art. 163 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre; I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e exoneração do Primeiro- Ministro nos casos previstos nos Art.( ) e Art.( ), desta Constituição; III - realização do referendo; IV - intervenção federal nos Estados; V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de interesses que atinjam serviços públicos essenciais; VI - outros assuntos de natureza política. § 1o. - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para que participe da reunião do Conselho, quando constar da pauta da questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver deliberação a seu respeito. 
 Parecer:  A Emenda contribui para o aperfeiçoamento do Substituti- vo. Pela aprovação parcial. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15558 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  SUBSTITUA-SE SEÇÃO IX (arts. 136 a 150), TÍTULO V, CAPÍTULO I, DO PROJETO, PELA SEGUINTE: SEÇÃO IX Art. - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e conomicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou por qualquer forma administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. - Ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo a que se refere o artigo anterior, compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da República, e pelo Primeiro- Ministro mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento das contas pelo Tribunal; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal para cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes dos órgãos da administração direta, bem como das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais entidades referidas no item II. V - fiscalizar as entidades supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo. VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos federais repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios. VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa das respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto de dano causado ao Erário. IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidades de administração federal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar a ilegalidade patrimonial; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, procedendo em relação a contrato, na forma estabelecida em lei, comunicando, em qualquer caso, a decisão ao Congresso Nacional; XI - representar, conforme o caso, aos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa constituir-se-ão em título executivo. § 2o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. - O Tribunal de Contas da União, integrado por onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação prévia de escolha pelo Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos de idoneidade moral e reputação ilibada e notável conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de Pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo- lhe elaborar seu Regimento Interno e; I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - exercer no que couber, as atribuições previstas no art. 191 § 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da União, terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal Federal. § 2o. - Os auditores do Tribunal de Contas da União, quando substituindo Ministro, têm as mesmas garantias, impedimentos e direitos dos titulares. Art. - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de assegurar eficácia ao controle externo e dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou abuso, sob pena de responsabilidade solidária. § 1o. - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. § 2o. - Lei Complementar estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais, em Municípios com mais de três milhões de habitantes. 
 Parecer:  A Emenda, por ferir tema de fundamental importância, se- rá levada na devida conta por ocasião da elaboração do Subs- titutivo. Pela aprovação parcial. 
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