ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08731 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitua-se o art. 383 pelo seguinte:
Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
de três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei". | | | Parecer: | A Emenda em tela, segundo as tradições constitucionais
brasileiras, merece adequada consideração quando for elabora-
da a legislação complementar e ordinária.
Pela rejeição. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08732 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o inciso I do artigo 372 pelo
seguinte:
I - democratização do acesso e permanencia em
todos os níveis de ensino. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já está incorpora-
do ao Projeto. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08733 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Substitua-se a Seção IX (arts. 136 a 150),
Título V, Capítulo I, do Projeto, pela seguinte:
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial.
Art. - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou por qualquer forma administre
dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais
a União responda, ou, ainda, que em nome desta
assuma obrigações.
Art. - O controle externo será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar
do recebimento das contas pelo Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes
dos órgãos da administração direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV - representar, conforme o caso, aos
Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário,
sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo único - O Presidente da República
poderá ordenar o registro dos atos a que se refere
o item III, ad referendum do Congresso Nacional.
Art. - No exercício de suas atividades de
controle externo cabe ao Tribunal de Contas da
União:
I - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e demais entidades referidas no item
II do artigo anterior;
II - fiscalizar as entidades supranacionais
de cujo capital social da União participe, de
forma direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos federais repassados, mediante convênio,
acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
IV - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa
das respectivas Comissões Técnicas, sobre
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
V - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vuto do dano causado ao Erário.
Parágrafo único - As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de setença e constituir-
se-ão e título executivo.
Art. - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante solicitação de qualquer das
Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões
Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao
mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o
responsável pelo órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento dalei, e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando, em relação ao
contrato, a decisão ao Congresso Nacional:
§ 1o. - Na hipótese de contrato, o
responsável a que se refere o item I deste artigo
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
Pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - organizar seus serviços, provendo-lhes
os cargos, na forma da lei; propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de cargos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União encaminhará, anualmente, ao Congresso
Nacional, relatório de suas atividades.
Art. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administrção pública, e terão os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 1o. - A composição do Tribunal de Contas da
União será de nove Ministros, com aprovação do
Senado Federal, sendo
a) sete escolhidos pelo Presidente da
República e
b) dois escolhidos pelo TCU, alternadamente,
dentre auditores e Membros do Ministério Público
junto ao mesmo Tribunal, previstos no art. 239,
segundo os critérios, em ambos os casos, de
antiguidade e merecimento.
§ 2o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da
União, quando não substituindo Ministro, têm as
mesmas garantias, impedimentos e vencimetos dos
Juízes dos Tribunais Regionais Federais.
Art. - Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno, com a finalidade de assegurar
eficácia ao controle externo e dar ciência ao
Tribunal de Contas da União de qualquer
irregularidade ou abuso, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. - As normas estabelecidads nesta Seção
aplicam-se à organização e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal e dos Tribunais e Conselho de Contas dos
Munícipios.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá as condições para criação de
Conselhos de Contas Municipais. | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será oportunamente
reexaminaa com vistas `elaboração de Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08734 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer no artigo 371 "Caput", a expressão":
"respeitado o direito de opção da família". | | | Parecer: | O Relator optou pela manutenção do texto original por '
entender ser desnecessário o acréscimo sugerido. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08735 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o artigo 381, eliminando os
incisos, pela seguinte redação: Artigo 381 - As
verbas públicas serão destinadas às escolas
públicas à concessão de bolsas de estudo, à
ampliação de atendimento e à qualificação das
atividades de ensino e pesquisa, em todos os
níveis. | | | Parecer: | O princípio, em sua essência, foi acolhido na forma do
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08747 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o art. 377 (caput) pelo seguinte:
"Art. 377 - As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:" | | | Parecer: | A autonomia é um atributo histórico das universidades,
não cabendo estendê-lo às instituições isoladas.
Pela rejeição. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08748 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social - Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao art. 381 os seguintes parágrafos
1o. e 2o.:
"§ 1o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino."
"§ 2o. - O valor das bolsas terá como parâmetro, o
custo de ensino de igual nível de qualidade
oferecido em estabelecimento congênere." | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infra-constitucional, merecendo ser
considerada quando se tratrar de legislação complementar e
ordinária. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09462 APROVADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprimam-se as disposições do art. 360 e de
seu parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09463 APROVADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprima-se o art. 336 que diz: - A folha de
salários é base exclusiva de seguridade social e
sobre ela não poderá incidir qualquer outro
tributo ou contribuição. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09464 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Adite-se um parágrafo ao art. 333, assim
redigido:
"Parágrafo único - A seguridade social, que
tem caráter público, não impede a atividade, de
natureza complementar, nos termos da lei, de
entidades privadas nos setores a que se refere o
presente artigo". | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12823 PREJUDICADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artgo 100, inciso XVI,
alínea "b"".
Dê-se á alínea "b"", do inciso XVI, do Art.
100, do Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
Art. 100 - ..................................
I - ........................................
............................................
XVI - ......................................
a) ..........................................
b) aprovar as diretrizes e a política
nacional de transportes. | | | Parecer: | Optou-se pela supressão do dispositivo. Pela prejudicia-
dade. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12824 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Substitua-se a alínea "b"", do inciso V, do
Art. 17, pela seguinte:
"b) 1 assegurada, na forma em que a lei
dispuser, proteção ao exercício do direito de
greve, com o reconhecimento de direitos e deveres
correspondentes, bem como o efetivo estímulo á
negociação coletiva de trabalho."" | | | Parecer: | Após acurada reflexão, conluimos que relativamente ao direito
de greve, apenas quatro pontos fundamentais devem figurar co-
mo preceitos constitucionais:
1 - a liberdade de exercício do direito:
2 - a atribuição aos trabalhadores da definição sobre a opor-
tunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de gre-
ve;
3 - a preservação da continuidade de funcionamento dos servi-
ços destinados a atender às necessidades inadiáveis da comu-
nidade;
4 - a regulamentação do direito pela lei respeitando aqueles
parâmetros constitucionais.
Como a Emenda preconiza a liberdade do exercício do direito
de greve, mas sob outra fórmula que não aquela acima explici-
tada, somos pela aprovação parcial.
* | |
273 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12825 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Inclua-se no art. 371, os seguintes
dispositivos:
A educação é direito de todos e dever do
Estado, e será ministrada no lar e na escola, com
base nos seguintes princípios:
I - o ensino primário é gratuito e
obrigatório, para todos, dos 7 aos 14 anos, sendo
ministrado, preferencialmente por estabelecimentos
oficiais, ou escolas comunitárias, sem fins
lucrativos, que receberão apoio material do Poder
Público;
II - o ensino, quer estatal, quer
comunitário, será gratuito para quantos
demonstrarem efetivo aproveitamento e
insuficiência de recursos;
III - observados os limites da lei, o ensino
é livre à iniciativa privada, que funcionará sob
fiscalização do Estado, e, quando tiver fins
lucrativos, em pé de igualdade com as empresas em
geral;
IV - nos termos em que a lei ondinária vier a
dispor, engloba-se na conceituação genérica a
educação informal | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, foi incorporado ao
Projeto. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12826 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Incluam-se no título IX, capítulo IV, os
seguintes dispositivos, onde couber:
"Art. O uso da informática garantirá a
privacidade do cidadão e o pleno exercício de seus
direitos. Ninguém será obrigado a fornecer dados
quanto às suas convicções filosóficas ou
políticas.
art. É assegurado a todos o direito de
acesso às referências e informações contidas em
bancos de dados controlados por entidades públicas
ou particulares.
Art. Cabe tembém ao Estado, sem prejuízo da
iniciativa privada, prover o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia, com o estímulo à
pesquisa, à disseminação do saber e ao domínio e
aproveitamento adequados do parimônio universal de
inovações.
Art. Compete ao Estado somando à área
não-governamental, o estímulo e a orientação do
desenvolvimento tecnológico, obedecendo aos
seguintes princípios:
I - incentivo às universidades, centros de
pesquisas e indústrias nacional, com a destinação
dos recursos necessários;
II - subordinação às necessidades sociais,
econômicas e culturais, dando-se prioridade ao
esforço para completa incorporação dos
marginalizados, na sociedade moderna;
III - respeito ás características sociais e
culturais do País e plena de seus recursos humanos
e materiais;
IV - reserva de mercado interno, nos casos em
que exija odesenvolvimento econômico e
tecnológico.
Art. A automação utilizada na informática
ensejará cuidados para que se assegure o
indispensável ajustamento ao mercado de trabalho,
visando à proteção da mão-de-obra e do
trabalhador."" | | | Parecer: | Trata-se de emenda múltipla.
As duas primeiras sugestões, contidas na forma de arti-
gos, foram tratadas inicialmente neste capítulo, sendo trans-
feridas para capítulo próprio (Das Garantias Constitucio-
nais).
A terceira sugestão está tratada em artigo do Capítulo
de Ciência e Tecnologia.
A quarta sugestão deve ser objeto de legislação ordiná-
ria ou então ser tratada em lei que trate de planos globais
de desenvolvimento científico e tecnológico.
Pela rejeição. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12827 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | 1. Suprima-se no inciso XI, do Art. 12 do
Projeto da Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização, as alíneas d, e, f, g, h, i e j.
2. Inclua-se no mesmo inciso a seguinte
alínea d:
"d - A lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como a propriedade das marcas de
industria e comércio e a exclusividade do nome
comercial."" | | | Parecer: | A redação do substitutivo acolhe,, em parte, a proposta de
supressão feita pelo Autor. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12828 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Incluam-se no Título VIII, Capítulo II, onde
couber os seguintes dispositivos:
"Art. É assegurado o direito de propriedade,
condicionado à sua função social.
Art. A propriedade rural poderá ser
desapropriada por necessidade ou utilidade pública
ou interesse social, mediante pagamento de justa
indenização em títulos da dívida agrária.
Art. Será insuscetível de desapropriação,
nos termos do artigo anterior, a propriedade
economicamente produtiva e socialmente útil,
nos termos da lei.
Art. Para equacionar os objetivos da reforma
agrária com a existência de pequenas propriedades,
o Estado assegurará a racionalização da atividade
agrícola dos minifúndios, através da organização
de cooperativas mesmo informais, capaz de
possibilitar maior e melhor produção e
produtividade e o bem-estar econômico e social dos
produtos.
Art. Ao Estado cabe incentivar, por todos os
meios ao seu alcance, o cooperativismo, como forma
maior de desenvolvimento das comunidades."" | | | Parecer: | A inclusão no texto constitucional de norma que assegure
o direito de propriedade parece-me válida.
Os outros artigos constantes da Emenda ou repetem as dis-
posições do projeto, ou contêm desdobramentos próprios de le-
gislação ordinária.
Somos pela aprovação parcial da Emenda. | |
277 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12829 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 13, Inciso XX
TÍTULO II
"DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS"
CAPÍTULO II
"DOS DIREITOS SOCIAIS""
Substitua-se o termo "Saúde"" por Higiene,
passando a ter a seguinte redação: SEGURANÇA E
HIGIENE DO TRABALHO | | | Parecer: | Em que pese a bem fundamentada "justificação", divergimos
do conceito de que "higiene" seria o gênero do qual a "saú-
de" é espécie, como deixa entendido a Emenda. Consideramos
que, pelo menos no campo da proteção do trabalhador, são
direitos distintos que devem ser assegurados. Daí porque,
acolhendo Emendas sobre a matéria, pretendemos inserir es-
sas duas formas no Substitutivo.
* | |
278 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12830 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, Inciso XX
TÍTULO II
"DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS""
CAPÍTULO II
"DOS DIREITOS SOCIAIS "
Acrescente-se ao artigo 13, inciso XX, o
conteúdo dos incisos do artigo 350, suprimindo-se
o "caput"" do artigo 350 e dando ao inciso XX do
artigo 13, a seguinte redação:
"Art. 13 ....................................
XX - Higiene e segurança do Trabalho,
mediante:
a) - Medidas que visem a eliminação de riscos
de acidentes e doenças do trabalho;
b) - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos á saúde, e dos métodos de
controlá-los;
c) - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. | | | Parecer: | Reportando-nos aos termos do parecer à emenda no.
1p13623-7, acolhemos parcialmente a presente emenda.
Consideramos, contudo, caber à legislação ordinária a especi-
ficação dos meios por que serão garantidas a saúde, higiene e
segurança no trabalho.
* | |
279 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12831 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 17, inciso IV, uma
alínea "r"", com a seguinte redação:
"r) Os tribunais trabalhistas constituirão,
no âmbito das respectivas jurisdições, turma
especializada para julgamento de dissídios
coletivos através de procedimento sumário, no
qual, além da presença das partes, será
litisconsórcio passivo necessário, o Poder
Concedente dos serviços, quando se tratar de
empresas concessionárias ou permissionárias do
serviço público, remuneradas, parcial ou
totalmente, por tarifas por ele fixadas.
§ 1o. O tribunal, durante a pendência do
dissídio, poderá determinar em caráter cautelar, a
aplicação de aumento salarial para viger enquanto
se processa o exame do pedido, ficando o Poder
Concedente obrigado a fixar o percentual de
aumento tarifário suficiente para atendimento da
medida initiolitis.
§ 2o. na decisão definitiva, o Tribunal, além
das demais cláusulas do dissídio, decidirá a
relativa ao aumento de salários, condenando o
Poder Concedente a emitir obrigação de fazer,
consistente na edição da tarifa necessária para
atendimento da concessionária ou permissionária
dos seviços."" | | | Parecer: | A tese defendida na Emenda não traduz o pensamento pre-
dominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12832 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Inclua-se no art. 334, adaptando-o
convenientemente, os seguintes princípios:
"O Sistema Nacional de saúde deve respeitar
os seguintes princípios:
a) universalidade de atendimento;
b) pluralidade de sistemas
médico-assistenciais;
c) livre exercício profissional;
d) liberdade de opção entre os diversos
sistemas"". | | | Parecer: | O livre exercício profissional e a livre organização dos
serviços de saúde já estão claramente assegurados no subs-
titutivo do relator.
Quando no substitutivo valoriza-se a ação do Estado, ape-
nas deseja-se proteger a maior parte da população que, ao mes
mo tempo que precisa de cuidados de saúde, não tem condições
de comprá-los em regime de mercado.
O financiamento pelo setor público (INAMPS) destes servi-
ços revelou-se ao longo dos tempos ineficaz e gerador de frau
des.
Os cuidados de saúde não podem estar sujeitos totalmente
a lei de mercado, pois quem deles mais precisa tem menos con-
dições de comprá-los.
Pela rejeição. | |
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