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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AMILCAR MOREIRA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PA (2)
Nome
AMILCAR MOREIRA[X]
TODOS
Date
collapse1988
expand13 (1)
expand11 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01105 APROVADA  
 Autor:  AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) 
 Texto:  Dá nova redação ao "caput" do Art. 226 do Projeto de Constituição, a seguir: Art. 226 - Cumpre ao Poder Público promover políticas adquadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento, financiamento e seguro para atividade agrícola, agroindustrial, pecuária, pesqueira e florestal. 
 Parecer:  A emenda dá nova redação ao caput do art. 226 do Projeto de Constituição e inclui no texto duas expressões: "seguro" e "florestal". A primeira, sendo uma política a promover pelo poder público, no setor primário da economia, ao qual mais uma atividade, é a sugestão, se agregaria: a florestal. De fato, as duas inclusões propostas dão maior alcance social ao dispositivo em questão, na medida em que, além das atividades citadas, enumera também a florestal, protegidas todas, igualmente, por uma política de seguros. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00449 APROVADA  
 Autor:  AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 23 e seu é único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 Parecer:  O escopo da presente emenda é a supressão do art. 23 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salienta o ilustre autor que o dispositivo a- provado estabelece privilégios e vantagens discriminatórias e injustas. A par disto é danoso ao erário público. Entende- mos que, realmente, a aposentadoria deve reger-se pela lei vigente à data da inativação. De lembrar que aos servidores inativos o texto constitucional já assegura a paridade de remuneração com os servidores em atividade nos exatos termos do § 4., do art. 41. Pela aprovação.