Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - O Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da promulgação desta Constituição, regulamentará o
inciso II do § 1º do artigo 249. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, PROPAGANDA, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
§ 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
Federal e o Senado da República, reunir-se-ão em sessão conjunta
para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara
Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a
diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º.
§ 6º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado da República, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara Federal e no Senado da República.
§ 7º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura.
§ 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de
decretação do estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido
de autorização para a decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara Federal e do Senado da República ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL,
TRANSFERENCIA, DIA UTIL.
REQUISITOS, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, PROJETO
DE LEI, DIRETRIZES, ORÇAMENTO.
DISPOSIÇÃO, REGIMENTO, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, ELEIÇÃO.
REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO,
INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM,
RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO,
DELIBERAÇÃO, VOTO.
REUNIÃO, SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA
DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, EQUIVALENCIA, CARGO.
FIXAÇÃO, PRAZO, SESSÃO PREPARATORIA, OCORRENCIA, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA,
CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, CARGO, OCUPANTE, EQUIVALENCIA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
FIXAÇÃO, PERIODO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS.
NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE
SITIO.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, MAIORIA,
HIPOTESE, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO, SESSÃO
LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA. | |
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