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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (83)
Banco
expandEMEN (83)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (25)
NÃO INFORMADO (22)
APROVADA (21)
PARCIALMENTE APROVADA (13)
PREJUDICADA (2)
Partido
PDT (40)
PFL (18)
PMDB (14)
PL (6)
PTB (3)
PT (2)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00488 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a expressão: "de carreira", ficando o dispositivo com a seguinte redação: "Art. 15 O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional, assegurada um terço de suas vagas a magistrados, um terço a membros do Ministério Público e um terço a advogados e juristas, todos com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional." 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00493 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao art. 10 do Capítulo "Do Ministério Público", acrescentando-se o seguinte parágrafo único: Parágrafo único. Os Procuradores da República integram o Ministério Público. A defesa da União diante dos Tribunais incumbe aos Procuradores dos órgãos que integram o Poder Executivo. 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00494 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprimir, no art. 12, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário: "..., semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo..." substituindo por: "..., semestralmente, ao Poder Legislativo..." 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00495 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Alterar-se o art. 4 - caput, do anteprojeto do Poder Judiciário, para: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto de lugares para membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, indicados pelas respectivas classes, aprovadas pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Somente terão acesso aos Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de origem." 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00496 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar-se a redação do artigo 8, do Anteprojeto referente ao Ministério Público, para: "Artigo 8. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de promoção, remoção e aposentadoria com os órgãos judiciários competentes." Como decorrência desta modificação será necessário a inclusão no título "Das Disposições Transitórias" referente ao Ministério Público, do seguinte artigo: "Artigo... Fica assegurada a atividade político-partidária aos atuais Parlamentares e Chefes do Poder Executivo integrantes do Ministério Público." 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00497 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se, no artigo 3 - caput, do Anteprojeto, em sua parte final, o seguinte: "..., e nos respectivos regimentos internos que irão dispor sobre as funções jurisdicionais e administrativas de seus órgãos fracionários". 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 15, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "Artigo 15 - O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo Presidente da República com a aprovação do Congresso Nacional, sendo doze Magistrados de carreira e assegurado um quinto aos membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, estes com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional; indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional; para o período de doze anos, vedada a recondução." 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 16, III, do Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, após uniformização de sua jurisprudência, quando a decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça." 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emendas ao parecer do relator: CAPÍTULO Do Ministério Público - Substitua-se no § 2o. do artigo 7o., a expressão, "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "trimestralidade, em cotas iguais". - Substitua-se a redação do inciso V do art. 2 pela seguinte: "V - Cada Ministério Público será chefiado pelo respectivo Procurador-Geral, escolhido dentre os membros do quadro correspondente, com mais de dez anos de carreira: a) Os membros da instituição, através de escrutíneo secreto, formarão lista sêxtupla a ser submetida ao Poder Legislativo competente, que escolherá um dentre os nomes indicados. b) O mandato, não renovável, do Procurador- Geral será de quatro anos, mas não ultrapassará a legislatura correspondente. c) O Procurador-Geral poderá ser destituído pelo Poder Legislativo competente, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes. - Acrescente-se artigos ao Capítulo do Ministério Público: "Art. 12 - Cada Ministério Público atuará, na respectiva órbita federativa, junto aos juízes e tribunais judiciais; aos contenciosos administrativos, assim como, na forma da lei, extrajudicialmente." "Art. 13 - O atentado ao livre exercício do Ministério Público constitui crime de responsabilidade e enseja intervenção na unidade federativa local em que tiver havido a violação." - Substituir no artigo 8o. a expressão "vencimento" pela "estipêndio" - Acrescente-se inciso no artigo 2o.: "VI - O Procurador-Geral indicará ao Poder Legislativo competente o nome de um ou mais membros da instituição que chefiar, para exercer o cargo de Provedor da Comunidade, a que estarão afetador as atribuições previstas no inciso I, alínea k do artigo 3o.. Parágrfo primeiro - Aplica-se ao Provedor da Comunidade o disposto nas alíneas: a) segunda parte, b e c, do artigo 2o. inciso V. Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça atuará, em sua Comarca como Provedor da Comunidade, desempenhando todas as suas atribuições. - Acrescente-se ao artigo 8o.: " garantias e impedimentos". - Dê-se nova redação ao art. 7o.: "Ao Ministério Público fica assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global. A lei disporá sobre sua organização e seu funcionamento bem como sobre formas de criação, extinção e provimento de seus cargos, funções e serviços auxiliares. - No art. 3, fundir o inciso I com o inciso II, suprimindo-se as palavras "privativamente" e "sem exclusividade", dar nova redação à alínea a e b do inciso I, suprimir a alínea c do incíso II, e acrescentar as seguintes alíneas: a) promover a ação penal pública, privativamente; j) indicar os nomes para o preenchimento dos lugares que couberem à instituição nos Tribunais; k) exercer as funções de provedoria comunitária, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade, promovendo sua correção e a responsabilidade dos faltosos, bem como zelando pelo exercício regular do poder econômico e pela preservação de direitos e garantias individuais e sociais. l) Suprimir o artigo 5o. - Inserir no item I do artigo 2o., após "pela instituição": "com participação da magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil". - Acrescentar ao inciso II do artigo 2: "sendo esta última por escolha dos membros da instituição". - Suprime-se o inciso IV do artigo 2o. - Acrescente-se é ao artigo 3o.: "Parágrafo único - A lei indicará instituições que poderão promover, em conjunto com o Ministério Público, a ação penal pública. - Dê-se nova redação ao artigo 10o.: "Art. 10. À Procuradoria-Geral da República compete a representação judicial da União, podendo esta atribuição, nas comarcas de interior, ser delegada a Procuradores de Estado e dos Municípios". - Acrescente-se ao final do incisos I e II do artigo 1o.: "Art. 1o. e junto a outras instituições que a lei indicar". 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Parecer do relator: - Dê-se nova redação ao artigo 1o. "Art. 1o. A função judiciária da República será exercida pelos seguintes órgãos e ramos: I - Supremo Tribunal Constitucional; II - Tribunais Superiores de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - Tribunais e Juízes Estaduais; VII - Justiça Agrária. § 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. § 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou julgamentos secretos ou proferir decisões sem fundamentação. Se o interesse público o exigir, a lei poderá restringir a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. - Substitua-se o título da Seção II de "Do Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal Constitucional". - Substitua-se o título da Seção III de "Do Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais Superiores de Justiça". - Substitua-se o título da Seção VII de "Dos Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça Agrária". - Substitua-se título da Seção VIII de "Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes Estaduais". - Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do art. 5 o seguinte: "...sujeita, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda sobre a totalidade de sua remuneração, e os impostos extraordinários". - Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.: "A competência dos Tribunais e Juízes será definida em lei Estadual e nos respectivos regimentos internos." - Acrescente-se inciso ao art. 3o.: "VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver exercendo suas funções." - Acrescente-se inciso ao atigo 2o.: "... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o do Juri. Completado este tempo de permanência, o Juiz será aposentado com remuneração integral." - Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o seguinte: "...ou aposentadoria por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço...". - Acrescente-se ao artigo à Seção I: "Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas Jurídicas de direito público em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho, no exercício financeiro subsequente, sob pena de apreensão da receita necessária à sua liquidação. § 2o. Os precatórios judiciários devem consignar o débito em quantia certa, expressa em moeda nacional. Não será admitida a expedição de mais de dois precatórios para o pagamento de uma só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis. § 3o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. - Substituir no artigo 4 as expressões "Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão "Qualquer Tribunal". - Acrescente-se é no art. 4o.: Parágrafo Único. Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco membros será constituído órgão especial, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções. - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VI - Os Juízes responderão civilmente, independentemente de interpelação ou notificação prévia, pela excessiva demora na prática dos atos de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas de dolo ou erro inexcusável. "VII - As decisões judiciais sobre responsabilidade civil e criminal de magistrados serão homologadas pela Assembléia Nacional da República ou pelas Assembléias Legislativas dos Estados, ou revistas por decisão de dois terços das respectivas casas legislativas. - Acrescente-se inciso ao artigo 22: "XII - os crimes contra a organização do trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao artigo 19, inciso I, alínea b: "b) - Os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. - Acrescente-se alínea ao inciso I do art. 19: "c) - os conflitos de jurisdição entre juízes federais as eles subordinados". - Adicione é ao artigo 21: "Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VIII - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. IX - Em caso de mudança da sede de juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. - Acrescente-se é ao artigo 36: "§ 2o. A lei poderá criar: a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica Magistratura Nacional; b) Juízes togados com investidura no tempo, os quais terão competência para julgamento de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juízes vitalícios; c) justiça de paz temporária, competente para conciliação, habilitação e celebração de casamento. d) Juizados distritais ou municipais, com participação popular e competência civil e criminal, na forma que for definida na legislação estadual. - Adicione-se ao art. 3o., inciso I: "..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, os Membros do Tribunal de Alçada..." - Suprimir no inciso II do art. 2o. a expressão "por ato do Presidente do Tribunal de Justiça". - Suprimir o inciso IV do art. 2o.. - Suprimir no inciso II do art. 3o. a expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal Superior de Justiça." - Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a seguinte redação: "c) irredutibilidade de vencimentos. - Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação: "Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre: a) Divisão e organização judiciária, criação e extinção dos respectivos cargos da magistratura; b) Alteração do número de seus membros; Edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União. - Acrescentar o seguinte art. à Seção I: "Art. 14. A lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhe atribuições e competências." - Substituir no art. 11 a expressão "e os extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e os extrajudiciais aos Executivos Estaduais". - Substitua-se no art. 12 a expressão "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "Trimestralmente". - Dê-se à Seção III a seguinte redação: "Dos Tribunais Superiores de Justiça Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunal Superior de Justiça Civil; III - Tribunal Superior de Justiça Criminal; IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária; V - Tribunal Superior de Justiça Administrativa; VI - Tribunal Superior do Trabalho; VII - Tribunal Superior de Justiça Previdenciária. Parágrafo único. A lei especificará as matérias de competência dos diversos Tribunais Superiores, podendo decidir pela sua implantação gradativa, inclusive instituir outros tribunais de igual nível. Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos. Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de membros dos demais Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: § 1o. Cada quinto dos integrantes dos Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I - os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau; II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de segundo grau; III - os membros do Ministério Público Federal; IV - os membros do Ministério Público dos Estados e Distrito Federal; V - os advogados no efetivo exercício da profissão. § 2o. Os membros dos Tribunais Superiores serão nomeados pelo Presidente da República dentre os indicados, em lista tríplice, pelo Senado Federal. § 3o. Ao elaborar a lista de que trata o parágrafo anterior o Senado somente poderá, considerar os nomes indicados, conforme o caso, pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o caso, pelos membros do Ministério Público Federal ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em eleição aberta à participação de todos os seus membros. Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores observada a respectiva especialização, processar e julgar: I - originariamente; a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da União ou dos Estados; b) as extradições requisitadas por Estados estrangeiros; c) as homologações de sentença estrangeira; d) os pedidos de concessão de exequatur a cartas rogatórias de justiças estrangeiras; e) os habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou dos Estados; f) os litígios entre os Estados ou entre estes e o Distrito Federal; g) os mandados de segurança impetrados pela União contra atos de governo estaduais, e vice- versa; h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de segundo grau da União e dos Estados, entre Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado; i) as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; j) as execuções de sentença, nos casos de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) habeas corpus e mandados de segurança julgados em única ou última instância pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados, quando denegatória a decisão; c) as ações populares, quando julgadas improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados; III em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados, a) quando a decisão recorrida violar tratado ou lei federal ou for proferida contra a evidência dos autos; b) quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal. Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão, nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras ou Turmas, especializadas ou não. - Incerir no § 1o. do art. 22 após "as intentadas contra a União", "bem como os mandados de segurança contra a autoridade federal". 
 Indexação:  MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00508 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 13, inciso I: "Os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional serão escolhidos entre bacharéis em direito de notável saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de 35 anos e máxima de 60 anos." 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00509 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o título da Seção II de "Do Tribunal Constitucional" por "Do Supremo Tribunal Constitucional. Dê-se ao artigo 13 a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Constitucional é composto de nove Ministros: três escolhidos pelo Presidente da República, três escolhidos pela Câmara dos Deputados e três pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Nacional de Magistratura e pelos Conselhos Federal e Estaduais do Supremo Ministério Público, respectivamente." Substitua-se do art. 13, inciso II, a expressão "doze anos" pela "nove anos". Substitua-se do art. 13, inciso III, a expressão "vencimentos fixados para os Ministros de Estado" por "uma remuneração não inferior à mais elevada dos Tribunais Superiores de Justiça". Acrescente-se inciso ao artigo 13. "Inciso: Presidirá o Supremo Tribunal Constitucional o Ministro eleito por seus pares". Substitua-se a redação completa dos incisos, alíneas e parágrafos do artigo 14 pela seguinte: "Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Constitucional: I - Declarar o impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República ou a vacância dos respectivos cargos, por solicitação do Congresso Nacional. II - Processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores de Justiça e o Procurador-Geral da República; b) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; c) os mandatos de segurança, habeas corpus e ação popular contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes e do Procurador- Geral da República; d) a representação do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados ou de um quarto dos membros de uma das Casas, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República, de Governador de Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entidades associativas de âmbito nacional criadas de acordo com a lei, partido político, ou de dez mil (10.000) cidadãos eleitores, para fins de declaração de inconstitucionalidade por ação ou omissão ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. Parágrafo único. Verificando-se a inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Constitucional recomendará ao Poder Legislativo competente a edição da norma faltante. III - Julgar como instância recursal: a) o recurso de ofício é obrigatório contra decisões dos Tribunais de todo o País que declararam a invalidade em face desta Constituição, de lei ou ato normativo federal,estadual ou municipal; b) o recurso voluntário da parte interessada nas causas em que for declarada válida lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. § 1o. Nos casos deste inciso a decisão se limitará à questão Constitucional, devolvendo-se os autos ao Tribunal ou Juízo de origem para prosseguimento do feito ou novo julgamento da causa, conforme couber. § 2o. As decisões do Supremo Tribunal Constitucional que declararem a invalidade de lei ou ato normativo serão proferidas pela maioria absoluta de seus membros e produzirão efeitos legais e obrigatórios para todos os Poderes do Estado a partir de sua aplicação." Incluir, no § 1o. do art. 14, após "ação de inconstitucionalidade", "para interpretação de lei ou ato normativo com eficácia de lei". 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00523 APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação: "Art. 1o. .................................. ............................................ I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - Tribunal e Juízes Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Agrários; VIII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios." Inclua-se onde couber: "Do Tribunal e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os juízos inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional, sendo quatro entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, indicados em lista tríplice pelas respectivas Armas, e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico. § 2o. Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes definidos em lei, assim compreendidos os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente militar. § 1o. Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2o. A competência de que trata este artigo não se estende aos assemelhados e não abrande as funções de policiamento, mesmo quando desempenhadas por policiais militares. Disposições Transitórias Art. Fica extinta a Justiça Militar dos Estados, cabendo aos Tribunais e juízes estaduais a competência até então exercida por essa Justiça. § 1o. Os Juízes Togados da Justiça Militar poderão optar entre integrar o quadro da Justiça Estadual comum, em grau equivalente, ou permanecer em disponibilidade. § 2o. Os Juízes Militares, dos Tribunais Militares, permanecerão em disponibilidade." 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00543 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao inciso II do art. 5o. do anteprojeto da Subcomissão: "II - As seguintes vedações sob pena de perda do cargo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo de magistério; b) perceber, a qualquer título, percentagens ou custas em qualquer processo; c) exercer atividade político-partidária; d) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e) exercer, após sua aposentadoria, a advocacia nas comarcas onde funcionou nos últimos cinco anos." 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00547 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentar outro Capítulo pertinente ao SEÇÃO I Do Serviço Jurídico da União "Art. 19. A lei organizará o Serviço Jurídico da União junto à Administração Federal direta e indireta. Parágrafo único. Os membros do Serviço Jurídico da União, com atribuições próprias, denominar-se-ão Procuradores Federais, assegurando-lhes os mesmos direitos, vantagens e garantias deferidas ao Ministério Público Federal. Art. 20. A Chefia do Serviço Jurídico da União será exercida pelo Consultor Geral da República." 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal Federal. 2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do Projeto pelos seguintes: Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depos de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta. e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais, entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz de primeira instância a ela não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as destes e as da União; g) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Constas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) ou Estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentençãs, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar mediante recurso extraordinário, ascausas decididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) das à lei federal interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais; § 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a" segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - o Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. O regimento interno estabelecerá: a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira." 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00242 REJEITADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Onde couber: "Art. Não fluem prazos prescricionais para os delitos de abuso de poder econômico, uso discriminatório dos meios de comunicação e demais crimes eleitorais enquanto durar o mandato cuja licitude for eventualmente questionada." 
 Parecer:  Cuida a emenda da inclusão de dispositivos que possibilitarão a apuração de crimes eleitorais,após a diplomação. Entendemos que a matéria deva ser disciplinada em lei ordiná- ria. Pela rejeição. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00216 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) 
 Texto:  "É vedado aos Órgãos da Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, executar qualquer multa de qualquer origem, sem antes ser assegurado ao cidadão ampla defesa em juízo". é Único. O valor pecuniário decorrente de aplicação da multa conquanto procedente, será cobrada no valor correspondente ao dia da infração. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00218 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 10 o parágrafo: "Qualquer planejamento, investimentos, despesas envolvendo a exploração ou manipulação de materiais estratégicos inclusive tecnologia de ponta deverão ser submetidos à análise e aprovação do Congresso Nacional, o qual, resguardados os aspectos de segurança nacional poderá reduzir, expandir ou interromper tais medidas." 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00224 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir art. 10, que passa a se constituir em parágrafo único e inclua-se em seu lugar o seguinte artigo que passa a ser o art. 10. A Segurança Nacional é destinada a defender a soberania e dignidade do povo, implantar medidas adequadas de defesa do Estado, garantir as liberdades civis e justiça social, eliminar as tensões internas e empenhar-se na formação de uma sociedade na qual o acesso aos valores fundamentais da vida humana seja igual para todos. 
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