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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::05::09 in date [X]
ISRAEL PINHEIRO FILHO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
MG (6)
Nome
ISRAEL PINHEIRO FILHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32749 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 209 Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Art. 209. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais, pe- tróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Jus- tifica que a disposição perde sentido à medida que outra emen da propõe a permanência do Imposto Único. A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias alter nativas. As versões do Projeto de Constituição em mantendo a transferência para o campo de ICM de todos os bens antes sub- metidos aos impostos únicos. Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32753 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 209 Altere-se a redação do Inciso I do § 5o. do Art. 209, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 209 - ... § 5o. - ... I - as alíquotas interestaduais dos impostos referidos nos itens III e V bem como as de exportação do imposto referido no ítem III do Art. 209. 
 Parecer:  A Emenda sob exame quer excluir referência às prestações de serviços na competência prevista para o Senado de fixar alíquotas (§ 5., item I, do art. 209), como efeito da Emenda que pretende manter o ISS com os Municípios. Ao mesmo tempo , inclui o IPI na mesma competência para operações interestadu- ais, de vez que outra emenda propõe a transferência do tribu- to aos Estados. O destino da emenda resultará da permanência ou não do ISS com os Municípios, bem como do IPI com a União. A Comissão de Sistematização estabeleceu para os Municí- pios o atual ISS. Aprovada parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32756 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Dispositivo Emendado: Art. 209 Suprima-se as Alíneas "b" e "c" do Inciso II do § 8o. do Art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa quer suprimir a imunidade que o projeto promete, com relação ao ICMS, sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis dele derivados e ener- gia elétrica, mais para o transporte urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões (art. 209, parágrafo 8. II-b-c). Justifica não haver motivo para a não incidência. Motivo para qualquer favor sempre é possível imaginar. No caso concreto, nova versão para o Projeto suprime o privilégio para o transporte. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33072 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Título VII - Cap. I- Arts. 195 a 216 Dê-se ao Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional - do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Capítulo I" Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. - A política tributária tem por objetivos: I - Prover o Estado dos recursos necessários ao financiamento de suas atividades; II - realizar a correção de desigualdade sócio-econômicas entre os Estados, Municípios, Regiões e grupos sociais; III - incentivar o desenvolvimento nacional. Art. - O Sistema Tributário Nacional compreende: I - Os impostos enumerados nos arts. 5o., 6o., 7o., 8o. e 9o. e no inciso II do art. 12. II - as taxas remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis: a) pela prática de atos no exercício regular no poder de polícia. b) pela prestação efetiva de serviços públicos ou pela sua colocação ao dispor do sujeito passivo; III - as seguintes contribuições especiais: a) contribuição de melhoria. b) contribuições de intervenção do domínio econômico. c) contribuições sociais para custeio dos encargos previdenciários, corporativos e assistenciais. Art. - As taxas e as contribuições especiais não terão fato gerador nem base de cálculo próprios de impostos, nem serão graduados em função do valor financeiro do bem, direito ou interesse do sujeito passivo. Parágrafo único - As contribuições especiais terão como limite global o custo das respectivas obras públicas que as originaram. Art. - É vedada: I - A instituição ou o aumento de tributo sem que lei complementar o estabeleça; II - O estabelecimento de limitação ao tráfego de pessoas, bens ou mercadorias por meio de tributos de caráter regional. III - a instituição de impostos que incidem sobre: a) o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar. d) o livro, o jornal e os periódicos assim como o papel destinado à sua impressão; e) o comércio varejista de pequena monta, forma estabelecida em lei complementar. IV - a instituição de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a qualquer categoria, atividade profissional, Estado ou Município; V - O estabelecimento de diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo único - O disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o comprador da obrigação de pagar imposto devido sobre imóvel objeto de compra e venda. Seção II Dos Impostos, Taxas e Contribuições Art. - Compete à União, instituir impostos sobre: I - A importação de produtos estrangeiros; II - a exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados. III - a propriedade territorial rural; IV - a renda e proventos de qualquer natureza. V - consumos especiais, incidentes sobre produtos enumerados em lei complementar. VI - as operações de crédito, câmbio e seguros ou relativos a títulos e valores mobiliários. VII - os serviços de comunicação. VIII - os serviços de transporte, exceto os de caráter estritamente municipal. IX - a produção, importação, circulação, distribuição ou o consumo de lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica. Art. - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - A aquisição a qualquer título de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. II - doações e transmissão "causa mortis" de quaisquer bens ou valores. III - a propriedade de veículos automotores. IV - produtos industrializados. Art. - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - A propriedade territorial e urbana. II - os serviços de qualquer natureza. III - as vendas a varejo. Art. - Compete ao Congresso Nacional instituir o imposto nacional sobre a circulação, importação ou exportação, produtos ou mercadorias, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Art. - Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, decretar impostos extraordinários que serão suprimidos cessadas as causas de sua criação. Art. - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e regulará as limitações do poder de tributar. Art. - É de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição, instituir as taxas mencionadas no inciso II, e a contribuição mencionada na alínea "a" do inciso III do art. 2o. As demais contribuições são de competência exclusiva da União. Art. - Lei complementar poderá: I - Em casos excepcionais, instituir empréstimos compulsórios. II - instituir outros impostos além dos mencionados nesta Constituição, desde que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos dos aqui previstos. III - fixar percentuais de valores agregados, para cobrança do Imposto mencionado no art. 8o., incidente sobre mercadorias bens ou produtos sem preço nacional fixado, através de substituição tributária. Seção III Da Distribuição da Receita Art. - O produto da arrecadação do imposto mencionado no art. 8o. assim como o de seus acréscimos legais constituirá o Fundo da Arrecadação Nacional, cujos recursos serão distribuídos da seguinte forma, observado o que dispuser a lei complementar: I - Aos Estados e Distrito Federal. II - Aos Municípios. III - Às regiões metropolitanas. IV - Ao Fundo de Equalização e Contingências. Parágrafo único - Constituir-se-á em receita do Fundo de Equalização e Contingências o recurso decorrente da arrecadação das contribuições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 2o., bem como o do empréstimo referido no inciso I do art. 12. Art. - O produto da arrecadação das taxas previstas no inciso II bem como o da contribuição prevista na alínea "a" do inciso III do art. 2o., constituirá receita própria da entidade arrecadadora. Art. - O rateio entre os Estados e Distrito Federal, da parcela que lhes for devida do Fundo da Arrecadação Nacional, far-se-á através de índices cujo cálculo levará em conta os seguintes fatores graduados de 1 a 10. I - Capacidade de produção. II - Nível de consumo. III - Área. IV - População. V - Avaliação político-administrativa. Art. - O rateio entre os Municípios obedecerá aos mesmos critérios do artigo anterior, mas dos recursos totais a que se refere o inciso III do art. 13, deduzir-se-á parcela igual a soma de suas arrecadações próprias dos impostos referidos nos incisos I e II do art. 7o., cabendo a um deles valor igual ao de sua arrecadação. Art. - O rateio entre as regiões metropolitanas, também será efetuado através de índices que levaram em conta os seguintes fatores graduados de 1 a 10. I - População. II - Área. III - Nível de problemas sociais. Art. - Observado o disposto no art. 13o., lei complementar disporá sobre a firma de cálculo, a vigência dos índices e sua aplicação, bem como sobre a automática contribuição dos recursos do FAN. Seção IV Das Disposições Gerais e Finais Art. - O Fundo de Arrecadação Nacional será administrado pelo Conselho Tributário Nacional. Parágrafo Único - Lei complementar regulamentará as atribuições do CTN bem como sua composição que terá representantes da União, dos Estados, dos Municípios do poder legislativo e da iniciativa privada. Art. - A Reserva de Equalização e Contingência somente terá seus recursos alocados com autorização do Congresso Nacional e, após aprovação do CTN, que decidirá pela maioria de seus membros. Parágrafo Único - Na emergência o Presidente da República autorizará a alocação do recurso. Art. - Do total da arrecadação dos impostos mencionados nos incisos IV e V do art. 5o., a União destinará, observado o disposto na lei complementar: - 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados; - 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; - 2% ao Fundo Especial. Art. - Do total da arrecadação dos impostos mencionados no art. 6o., os Estados destinarão 50% ao Município onde: I - Estiver localizado o imóvel objeto da transação; II - For efetuada a doação ou transmissão; III - For licenciado o veículo objeto do imposto. Art. - Do total da arrecadação dos impostos mencionados no inciso IX do art. 5o., a União destinará 60% aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios na forma de lei complementar. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título VII, cuja justificação o ilustre Autor afirma que será feita oralmente em Plenário. Examinando-a, verificamos que, não obstante representar um louvável esforço no sentido de contribuir para a formula- ção do sistema tributário, baseou-se em diretrizes, parâme- tros e normas diferentes dos que adotamos para a elaboração do nosso trabalho. Cabe observar que a Emenda incorporou várias disposições do Substitutivo, trazendo, todavia, inovações que não podem ser aceitas face às negociações já firmadas com lideranças e com membros da Comissão de Sistematização. Entre tais inovações, destacam-se a inclusão das contri- buições como tributos; a criação do imposto sobre consumo su- pérfluo, partilhado com os Estados; a inclusão do ISC; do ISTR, do IUEE e do IULC entre os impostos federais; a inclu- são do ITBI e do IPI entre os impostos estaduais; a elevação do ICM a imposto nacional, partilhado com os Estados; o re- torno do ISS à competência municipal; a permissão para em- préstimos compulsórios em casos excepcionais, conforme lei complementar; e a sujeição da competência tributária residual à lei complementar. Não obstante o exposto, estamos de acordo com o retorno do ITR para a União, assim como com novas espécies de emprés- timos compulsórios, desde logo definidas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33768 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 209, § 5o. e seus incisos O art. 209, § 5o., e seus incisos passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações internas relativas à circulação de mercadorias, interestaduais e de exportação. 
 Parecer:  A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com- petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS, como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo , ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne- cessário o ajustamento proposto. Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real- mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí tica. A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni- cípios o atual ISS. Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33942 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A EMENDAR: Artigo 200 O Art. 200 passa a ter a seguinte redação: "Art. 200 - A União, através de Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública." 
 Parecer:  A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo 214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já exista imposto estadual idêntico, quer não. Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o estabelecimento pleno do federalismo fiscal". Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi- dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató- ria no imposto que a União vier a instituir. De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela Emenda. Pela aprovação parcial.