ANTE / PROJEMENTODOS | 22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00228 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto numerando como art.
11, o texto seguinte:
"Art. 11. A Constituinte do Estado disporá
sobre a autonomia, organização e competência das
Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas
como entidades públicas e territoriais, podendo
atribuir-lhes delegação para:
I - promover a arrecadação de contribuição de
melhoria, taxas, tarifas e preços, com fundamento
na prestação de serviços públicos de interesse
comum;
II - expedir normas sobre matérias de
interesse comum da Região Metropolitana e da
Aglomeração Urbana.
Parágrafo Único. A Constituição Estadual
enumerará as entidades, serviços e atividades de
interesses metropolitano e da aglomeração urbana." | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00229 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Acrescente-se o inciso de no. III ao art. 21,
renumerando-o para 12.
"III - Nos casos de implantação de grandes
obras ou empreendimentos que possam trazer riscos
e perigos ou transtornos além dos normais, e
degradantes do meio ambiente, contribuindo mediata
ou imediatamente para má qualidade de vida dos
habitantes da localidade ou região, a prévia
autorização do Congresso Nacional dependerá do
resultado da consulta plebiscitária que se
realizará a nível de população envolvida com a
questão." | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00230 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24 a redação seguinte,
renumerando-o para 13:
"Art. 13. O transporte de massa é direito
econômico e social do trabalhador e remuneração
indireta da mão-de-obra.
- 1o. o transporte de massa será explorado
pelo poder público, sob regime misto de frota
pública e operação privada permitida.
§ 2o. A Gerência do Sistema será do
Município, que constituirá Fundo de Reposição da
frota e sua ampliação.
§ 3o. As empresas do setor urbano
contribuirão com parcela de seus lucros para
cobertura financeira do Sistema, na forma que a
lei complementar determinar." | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00231 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Suprimam-se os artigos do anteprojeto
primitivamente numerados como 13 e respectivos
incisos; 14; art. 15 e respectivos incisos e
parágrafo único; arts. 16 e 17. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00232 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Renumere-se o art. 11 para 14, com a redação
seguinte:
"Art. 14. A União, o Estado e o Município
poderão instituir sistemas financeiros de
habitação destinados à construção de moradia para
a população de média e baixa renda.
Parágrafo único. Construídos ou vendidos com
financiamentos de agências oficiais, da União, dos
Estados ou dos Municípios, para residência
invidual ou coletiva, os lucros conjuntos do
construtor, vendedor e incorporador dessas
unidades residenciais não poderão exceder os 10%
(dez por cento.)" | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00233 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 12 o número 15, com a redação
abaixo:
"Art. 15. Os Estados, mediante lei, poderão
estabelecer Regiões Metropolitanas e Aglomerações
Urbanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios, para organização, planejamento,
programação, administração e execução de função
públicas de interesse comum.
§ 1o. Lei Complementar definirá os critérios
básicos para eo estabelecimento de Regiões
Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. Atendidos os critérios básicos
necessários mencionados no parágrafo anterior, os
Municípios interessados poderão solicitar à
Assembléia Legislativa seu estabelecimento como
Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana." | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00237 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, renumerando, se
necessário:
"Art. Terá Conselho Municipal de Urbanismo o
Município que preencher uma das condições
seguintes:
I - população superior a 100.000 habitantes;
II - população da sede urbana do Município
acima de 50.000 habitantes;
III - existência de universidade regularmente
instalada;
IV - localização de Subcampus universitário;
e
V - unidade isolada de ensino superior
regularmente instalada.
Art. O Conselho Municipal de Urbanismo será
criado por lei municipal que determinará o número
de seus integrantes, sua competência, seu
funcionamento, a duração do mandato dos
conselheiros e sua forma de substituição.
Art. Entre outros que a lei determinar, o
Conselho será composto por representantes de
entidades populares, classistas e profissionais.
Art. Além da competência que a lei
estabelecer, o Conselho Municipal de Urbanismo
funcionará como órgão consultivo do Executivo
municipal no que concerne a direito urbano,
urbanismo, uso do solo urbano, transporte de
massa, lazer e meio ambiente, além da elaboração
do projeto do Código de Obras e Edificações do
Município e o Plano Diretor municipal." | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00313 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Art. Fica instituído o desconto de 50%
(cinquenta por cento) nas tarifas de transportes
coletivos estaduais para idosos com mais de 60
(sessenta) anos de idade.
§ 1o. A concessão do desconto acima referido
dar-se-á mediante a apresentação de carteira
identidade, ou qualquer outro documento oficial
(passaporte, modelo 19, etc.) na hora do embarque.
§ 2o. A passagem adquirida com este desconto
não poderá ser transferida para passageiro não-
idoso, a não ser que seja efetuado o pagamento da
diferença até a hora do embarque. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00314 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Art. Os idosos, com mais de 60 (sessenta)
anos de idade ficam isentos de pagamento de
tarifas em transportes urbanos.
Parágrafo único. A isenção será dada a todo
idoso que se cadastrar comprovando a idade em
seção competente junto à sua Prefeitura que
emitirá uma carteira própria, de caráter
intransferível. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00315 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Art. Fica instituído o desconto de 30%
(trinta por cento) nas tarifas de passagens de
transportes coletivos interestaduais para idosos
com mais de 60 anos de idade.
Parágrafo 1o.: O desconto ora instituído dar-
se-á mediante a apresentação de carteira de
identidade ou qualquer outro documento oficial
como comprovador da idade declarada à hora do
embarque.
Parágrafo 2o.: As passagens desta forma
adquiridas não poderão ser transferidas a
passageiros não idosos, a não ser que a diferença
seja paga até a hora do embarque. | |
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