Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00254 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar ao Art. 20 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, na
parte relativa às Disposições Transitórias, depois
das palavras "marinha mercante", a seguinte
expressão: "De Força Internacional de Emergência,
criada por Resolução da Assembléia Geral das
Nações Unidas". De modo que o "caput" do Art. 20
passe a ter a redação seguinte:
Art. 20 - "Ao ex-combatente, civil e militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, de
Força Internacional de Emergência, criada por
Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas,
são assegurados os seguintes direitos." | | | Parecer: | A r. Emenda é rejeitada pelas razões expostas no parecer
à Emenda á emenda 2p00685/0. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00513 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Texto atual:
"Art. 224 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo Único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira depende de
autorização do Congresso Nacional.""
Texto proposta:
"Art. 224 - A aquisição de imóvel rural por
estrangeiro fica restrita às pessoas físicas
estrangeiras residentes no Brasil e às pessoas
jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no
País, observadas, em ambas as hipóteses, as
condições, limitações e demais exigências
previstas em lei.
Parágrafo Único - A aquisição de imóvel
rural, por pessoa jurídica estrangeira autorizada
a funcionar no País, depende de permissão do
Congresso Nacional."" | | | Parecer: | O texto relativo à matéria (art. 224, do Projeto da
da Comissão de Sistematização) tem o mérito de conferir cons-
titucionalidade ao assunto, remetendo seu disciplinamento à
legislação ordinária.
Ao lado disso, por considerar mais relevante a aquisi-
ção de terras por pessoas jurídicas estrangeiras a torna de-
pendente de autorização do Congresso Nacional, o que a nosso
ver constitui o tratamento adequado à matéria.
A preocupação do autor da emenda com a utilização da
propriedade de estrangeiros - conforme consta da última parte
de sua justificação - já se encontra plenamente contemplada
no art. 218 do Projeto, que trata da função social. Ademais,
no mesmo Título VII, os investimentos estrangeiros são trata-
dos (ver Art. 201) de forma a privilegiar os interesses na-
cionais e disciplinados na forma da lei, o que assegura a
identidade de pensamento ante o Projeto e o autor da emen-
da.
Sendo assim, por não aperfeiçoar o atual Projeto, somos
pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01622 APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
ACRESCENTAR AO ARTIGO 9 A EXPRESSÃO
"GARIMPEIRO"
FICARÁ ENTÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 9 "O produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuição para a seguridade social
através da aplicação de uma aliquota sobre o
resultado da comercialização da produção e oberão
os benefícios com valor equivalente ao salário
mínimo, podendo equiparar-se ao segurado autônomo,
na forma de que a lei estabelecer." | | | Parecer: | A emenda visa acrescentar ao art. 9o., do Projeto da
Constituinte, a expressão "o garimpeiro", que, desta forma,
ficará com a seguinte redação:
"O Produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem emprega-
dos permanentes contribuirão para a seguridade social e obte-
rão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer".
Representam os garimpeiros uma categoria profissional
numerosa, tão numerosos são eles, quanto os pescadores arte-
sanais e, com estes, marginalizados dos benefícios assegura-
dos pela legislação social brasileira, de amparo aos traba-
lhadores.
Desta forma, além de fazer justiça social a este segmen-
to social da maior importância na economia brasileira, es-
taríamos corrigindo as discriminações ocorridas.
Ante o exposto, somos pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01623 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Sustitua-se a redação do inciso I do
parágrafo 1o. do art. 135 pela seguinte:
I - dezessete togados e vitalicios, dos quais
onze escolhidos dentre os juizes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, três dentre Advogados, com
pelo menos de experiência profissional e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho. | | | Parecer: | Quer o nobre Constituinte, com a presente emenda, substi-
tuir a expressão do inciso I do parágrafo 1o. do art. 135, do
Projeto de Constituição "A" que diz "juízes da magistratura
trabalhista" por "juízes dos Tribunais Regionais do Traba-
lho".
Pergutamos: os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
não pertecem a magistratura trabalhista? É claro que sim.
Portanto existe redundância na proposta.
E em assim sendo, somos pela rejeição da emenda. | |
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