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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MICHEL TEMER in nome [X]
1987::01::06 in date [X]
PREJUDICADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
MICHEL TEMER[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01450 PREJUDICADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. Art. Das decisões dos órgãos singulares da Administração Pública de que resultar restrições ou ônus a direito ou interesse, renda ou bem, atividade de produção ou serviços, individual ou coletivo, caberá recursos para órgão administrativo colegiado. § 1o. Os órgãos administrativos colegiados terão composição paritária de representantes do governo, da iniciativa privada, dos trabalhadores e dos servidores públicos. § 2o. Lei complementar regulamentará o disposto neste artigo. Art. É vedado à lei impedir ou condicionar a apreciação de lesão de direito individual pelo Poder Judiciário durante pendência de recurso administrativo. 
 Parecer:  Prejudicada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01453 PREJUDICADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 20 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo a seguinte redação: Art. 20. A Constituição poderá ser emendada mediante: I - proposta do Presidente da República; II - proposta subscrita por um terço dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional; e III - moção subscrita pela maioria absoluta das Assembléias Legislativas de cinco Estados. § 1o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de alerta ou de intervenção federal. § 2o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a República, a Federação, a carta de direitos fundamentais, o princípio democrático e o pluripartidarismo; que vise a alterar o processo de emenda, ou que acresça restrições de direito individual quanto do estado de sítio ou do estado de alerta. § 3o. Em qualquer dos casos do caput, a proposta será discutida e votada, nominalmente, em sessão conjunta do Congresso Nacional, em turno único. § 4o. Se aprovada a emenda por dois terços dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e por dois terços dos votos dos membros do Senado Federal, será ela enviada à deliberação das Assembléias Legislativas. § 5o. Ter-se-á por adotada a emenda que, nos dezoito meses seguintes à sua votação pelo Congresso Nacional, for aprovada por dois terços das Assembléias Legislativas, mediante voto nominal da maioria absoluta de cada uma delas. § 6o. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgarão a emenda, a qual entrará em vigor na data de sua publicação. § 7o. Ter-se-á por rejeitada a emenda que não atender aos requisitos do § 5o. Não poderá ser ela renovada na mesma sessão legislativa do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Prejudicada.