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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PDC (4)
Uf
SP (4)
Nome
JOSÉ MARIA EYMAEL[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01303 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se a letra "c"" do Artigo 178, a seguinte redação: Artigo 178 ............................................ Letra C - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, em suas funções específicas e obedecidos os requisitos da Lei complementar. 
 Parecer:  A Emenda propõe a inclusão das entidade sindicais patro- nais nos casos contemplados com imunidade de impostos. Entende-se devam elas, nessa matéria, ter tratamento fiscal diferenciado do conferido às entidades sindicais de trabalhadores, ante a reconhecida magnitude econômico-finan- ceira de várias entidades sindicais patronais, via de regra detentoras de expresivo patrimônio e de relevantes recursos disponíveis. A preocupação do projeto, sem dúvida, foi a de favorecer as entidades em princípio economicamente mais fracas, o que não impede que, mediante lei, venham as entidades sindicais patronais a ser beneficiadas por isenção fiscal. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01304 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Artigo 7o., inciso I Dê-se ao inciso I do artigo 7o., a seguinte redação: I - relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária nos termos da Lei, a qual assegurará, sem prejuízo de outros direitos, indenização compensatória. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P00153-0. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01305 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Adite-se ao Artigo 6o. é 49: Artigo 6o. § 9 - ...................................... Conceder-se-á ainda mandado de segurança para prevenir ilicita sanção fiscal, caracterizada a ameaça, por manifesta e errônea interpretação dada pela Fazenda Pública, à determinada norma. 
 Parecer:  Pretende a Emenda que o mandado de segurança possa "pre- venir ilícita sanção fiscal, caracterizada a ameaça, por ma - nifesta e errônea interpretação dada pela Fazenda Pública, à determinada norma". A proposição subverte o instituto do man- dado de segurança, que objetiva assegurar direito líquido e certo. Pela rejeição é o parecer. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01306 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Adite-se ao Artigo 177, mais item (V) Artigo 177... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Ítem V - Estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte. 
 Parecer:  A Emenda pretende vedar o estabelecimento de privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte. Trata-se de disposição abrangente que, a rigor, não se refere apenas a lides judiciais mas inclui todos os procedi- mentos administrativos relativos a questões fiscais. Atualmente, nos seus artigos 184, 186 a 190 e 204, o Có- digo Tributário Nacional prevê algumas hipóteses em que o crédito tributário goza de tratamento favorecido. Esse trata- mento diferenciado é indispensável, dado o grande acúmulo de lides que os Procuradores da Fazenda Nacional, na área judi- cial, e as autoridades fiscais, no processo adminis- trativo - fiscal, são chamados a examinar, no exercício de suas atribuições funcionais. Dentre tais prerrogativas estão as que se referem a pra- zos, as regras relativas à preferência do crédito tributário e a subsunção a este de bens gravados com ônus real ou cláu- sula de inalienabilidade e impenhorabilidade, excetuados os legalmente declarados impenhoráveis. Outra prerrogativa do crédito tributário consiste no fa- to da certidão da dívida ativa configurar prova pré-consti- tuída, gozando de presunção de liquidez e certeza. Tais prerrogativas são essenciais à excussão do crédito tributário. Pela rejeição.