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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo[X]
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Art. 027[X]
EMEN
Res
Partido
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Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen- do, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar- tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. § 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú- blica importará sanção. § 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen- to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab- soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca- do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi- ções, até sua votação final. § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal. § 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. § 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO, JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO, PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleito- rais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tri- bunal de Justiça; e b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhi- dos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for es- colhido pelo Tribunal Superior Federal; III - por nomeação do Presidente da República, de dois den- tre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi- cados pelo Tribunal de Justiça. § 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleito- rais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, ADVOGADO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições: I - Um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, escolhidos pelo Congresso Nacional. II - Um terço dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade. III - Um terço mediante concurso público de provas e títulos. § 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e impedimentos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, LEGISLATIVO, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL, CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, CONCURSO PUBLICO. IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR), TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA. COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. § 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. § 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. § 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. 
 Indexação:  LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO. DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANITESTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, ESPECIE. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - São princípios e normas cogentes da legislação desportiva: I - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes quanto à sua organização e funcionamento internos; II - a destinação de recursos públicos para amparar e promover o desporto educacional e o desporto de alto rendimento; III - a criação de benefícios fiscais específicos para fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos; IV - a garantia do direito exclusivo de voto para cargos de direção de entidades desportivas: a) de âmbito federal, às federações estaduais e às associações participantes da divisão principal do último campeonato nacional; b) de âmbito estadual, às associações participantes da divisão principal do último campeonato estadual. 
 Indexação:  EXIGENCIA, NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, NORMAS, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE, ESPORTE, DIRIGENTE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONTROLE INTERNO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, RENDIMENTO, CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, DIREITOS, POVO, GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, VOTO, CARGO DE DIREÇÃO, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, FEDERAÇÃO NACIONAL, ASSOCIAÇÕES, PARTICIPANTES, CAMPEONATO NACIONAL, AMBITO, ESTADOS, CAMPEONATO REGIONAL.