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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
A::Título 00::Art. 006 in fase [X]
ANTE in banco [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapseANTE
A (3)
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 006[X]
Art
expandA (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 ARTIGO : 006 Art. 6º - Os investimentos de capital estrangeiros serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. parágrafo único - A lei disporá sobre empresas de capital estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários e financeiros e, em função do interesse nacional, sua destinação econômica. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º Adquire o domínio de terreno urbano aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, o possuir como seu, por cinco anos entre presentes ou oito anos entre ausentes, contínua e incontestavelmente, com justo título ou boa fé. ARTIGO : 006 Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam município diverso. 
 Indexação:  AQUISIÇÃO, DOMINIO, TERRENO URBANO, POSSEIRO, PRAZO, DURAÇÃO, POSSE, DOMICILIO, MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - As terras públicas da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de direito real de uso da superfície, limitada a extensão a trinta (30) módulos rurais, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. 
 Indexação:  CAPITAL ESTRANGEIRO, EMPRESA ESTRANGEIRA, INVESTIMENTO, INTERESSE NACIONAL, REMESSA DE LUCROS, REMESSA DE VALORES, EXTERIOR.