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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (96)
Banco
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Fase
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (96)
41Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes, harmônicos e coordenados entre si. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, ESTADOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA. 
42Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A autonomia dos Estados compreende os aspectos constitucional, político, legislativo, administrativo, financeiro e jurisdicional. § 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado-membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo às necessárias despesas, salvo as atribuições conferidas ao Ministério Público. § 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contribuições necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando indispensável para superar insuficiências da economia estadual. 
 Indexação:  AUTONOMIA, ESTADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, REGIME POLITICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIME FINANCEIRO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, FUNCIONARIO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇO, DECISÃO, AUTORIDADE, PROVIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, ECONOMIA PUBLICA, ESTADOS MEMBROS. 
43Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4o - Incluem-se entre os bens do Estado-membro: I - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória, Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres; IV - As áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; V - O subsolo e a plataforma continental em condomínio com a União; VI - Os terrenos de marinha nas áreas urbanizadas. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, através de discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  INCLUSÃO, BENS, ESTADOS MEMBROS, AGUA, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS FLUVIAIS, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, MUNICIPIO, SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, ILHA, AREA, FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRENO DE MARINHA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESERVA ECOLOGICA. 
44Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos urbanísticos, limitar-se-á: I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro; II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância regional, inclusive regionalização do uso industrial; III - À delimitação de áreas supramunicipais que se considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada proteção ou melhoramento; IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia supramunicipal e à definição da rede viária estadual; V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza; VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica. Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos paisagísticos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO, INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. 
45Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei complementar, criará Estados, mediante plebiscito realizado na área a emancipar-se. § 1º - A lei complementar ordenadora e a lei ordinária de criação de Estado-membro, de iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do Congresso Nacional. § 2º - É vedado o desmembramento de áreas estaduais para criação de território federal. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADOS, LEI ORDINARIA, LEI COMPLEMENTAR, PLEBISCITO, AREA, EMANCIPAÇÃO, ESTADOS, MEMBROS, COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, CRIAÇÃO, TERRITORIO FEDERAL. 
46Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Compete ao Estado-membro legislar sobre: I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - Polícia Civil; III - Guardas Municipais; IV - Microrregiões, Regiões Administrativas e Regiões Metropolitanas intermunicipais; § 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças auxiliares, reserva do Exercíto em tempo de guerra ou de comoção interna. § 2º - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não podendo ter remuneração superior à fixada para este. § 3º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de investigação criminal, perícia criminal técnico-científica e instrumentação judiciária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS MEMBROS, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, ARMAMENTO, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA DE POLICIA, MUNICIPIOS, MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, POLICIA MILITAR, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, GUERRA, GRADUAÇÃO MILITAR, POSTO, EXERCITO, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, COMPETENCIA, PERICIA. 
47Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal sobre: I - Direito Civil, do Trabalho, Agrário, Econômico, Administrativo, Financeiro, Tributário, Florestal, Urbanístico, Penal e Processual; II - Assistência Judiciária e Defensoria Pública; III - Ministério Público e Procuradoria da Justiça; IV - Procuradoria; V - Segurança e Previdência Social; VI - Defesa da ecologia e proteção da saúde e meio ambiente; VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; VIII - Educação, cultura, ensino, desportos e turismo; IX - Desapropriação; X - Segurança Nacional e Defesa Civil; XI - Criação, funcionamento e processos de Juizados de Pequenas Causas e procedimentos judiciais. XII - Recursos minerais e metalurgia; XIII - Higiene e Segurança do Trabalho; XIV - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação de estradas, cobrança e distribuição do pedágio; XV - Registros públicos e notariais, juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses; XVI - Regime Penitenciário; XVII - Mensalidades, semestralidades e anuidades dos estabelecimentos particulares de ensino de 1º, 2º e 3º graus. XVIII - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes do solo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas; XIX - Produção e consumo; XX - Prevenção e punição do abuso do poder econômico. § 1º - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas dos tributos de sua competência. § 2º - Não configura conflito de competência o agravamento de exigência ou penalidade, pela legislação estadual, visando a preservação de valores da comunidade local. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MICROREGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS,, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTOS, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO ANIMAL, COMBATE A PRAGA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUÇÃO INDUSTRIAL, PRESERVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. 
48Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas, dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia, serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. § 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo. § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
 Indexação:  TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER, SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO, LEI ORGANICA. DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
49Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Obrigatoriamente, o Estado-membro estabelecerá uma política agrícola revista semestralmente e promoverá a criação ou intensificação de programas de irrigação e de eletrificação rural, assegurando-se tarifas reduzidas, vedada a cobrança de taxas pelo material e mão-de-obra aplicados. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADOS MEMBROS, POLITICA AGRICOLA, PROJETO, SEMESTRE, PROGRAMA, IRRIGAÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL, REDUÇÃO, TARIFAS, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. 
50Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Os Estados instalarão penitenciárias agrícolas, artesanais e industriais, descentralizando-as nas diversas regiões. 
 Indexação:  INSTALAÇÕES, ESTADOS, PENITENCIARIA, ATIVIDADE AGRICOLA, AGRICULTURA, ARTESANATO, INDUSTRIA, ATIVIDADE INDUSTRIAL. 
51Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - O Estado-membro é constituído pelos Municípios e Regiões Administrativas, intermunicipais, organizadas sem prejuízos da autonomia municipal. Parágrafo único - O estabelecimento de Regiões Adminstrativas será proposta pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa e tem por finalidade o melhor ordenamento orçamentário e programático estadual. 
 Indexação:  FORMAÇÃO, ESTADOS MEMBROS, MUNICIPIOS, REGIÃO ADMINISTRATIVA, INDEPENDENCIA, PREJUIZO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PROPOSIÇÃO, EXECUTIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, OBJETIVO, ORDEM, ORÇAMENTO, ESTADOS. 
52Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Os Municípios são criados conforme requisitos mínimos fixados, organizados segundo as peculiaridades locais e dotados de autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, na forma prevista pela Constituição Estadual. 
 Indexação:  CRITERIOS, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, COSTUMES, LOCAL, AUTONOMIA, POLITICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
53Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; II - forem praticados, na administração municipal, atos ilegais ou de corrupção e de não cumprimento de decisão judicial ou do Tribunal de Contas. III - Não estiver garantida a integridade do território nacional. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ATO ILICITO, CORRUPÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, GARANTIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL. 
54Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado-membro na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - o mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perdas e incorporação às Forças Armadas. § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de 2/3 do que percebem, a mesmo título, os Deputados Federais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PRERROGATIVA, SUBSSIDIO, PERDA, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, BASE DE CALCULO, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL. 
55Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado e no Município. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADO, MUNICIPIOS. 
56Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para mandato de quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País a quinze de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos seus antecessores, através de sufrágio universal e voto direto e secreto, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos, verificando-se a posse no dia 1º de janeiro subsequente. Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova eleição será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de votos, excluídos os em branco e os nulos. 
 Indexação:  NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. 
57Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - À Constituição do Estado-membro serão incorporadas, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, a organização, a competência e o funcionamento do Poder Executivo Federal. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATERIA, ELEIÇÃO, INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, PODER EXECUTIVO. 
58Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Anualmente, o Poder Executivo do Estado-membro submeterá à Assembléia Legislativa, a proposta orçamentária e a relativa ao Programa Anual de Trabalho, para o exercício subsequente, organizada por região administrativa. § 1º - A aplicação de recursos financeiros em atividade ou projeto não constante do Programa Anual de Trabalho constitui crime de responsabilidade. § 2º - O Programa Anual de Trabalho só poderá ser alterado pela Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do Estado. § 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar mensalmente, pelos respectivos Diários Oficiais, o balancete detalhado da Receita e Despesa realizadas. 
 Indexação:  ANULIDADE, EXECUTIVO, ESTADOS MEMBROS, SUBORDINAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROGRAMA DE TRABALHO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, PROGRAMA, PROPOSTA, GOVERNADOR, ESTADO, EXIGENCIA, PUBLICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MES, DIARIO OFICIAL, BALANCETE, RECEITA, DESPESA. 
59Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Estado-membro organizará a sua justiça, observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - A promoção dos juízes de primeira instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância por antiguidade e por merecimento; III - O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por Advogados, em efetivo exercício da profissão, membros do Ministério Público e Delegados de Polícia de carreira, bacharéis em Direito, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de atividade profissional. V - Os lugares reservados a membros do Ministério Público, Advogados ou Delegados de Polícia serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público, Advogados ou delegados de Polícia, indicados em lista tríplice; VI - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - Compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; VIII - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; IX - Somente os Tribunais de Justiça poderão propor às Assembléias legislativas modificações na organização e divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta; X - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO, UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, RENOVAÇÃO, COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL. FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR. COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA. NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO, FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. 
60Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O Estado-membro poderá criar: I - Tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das capitais; II - Justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito, sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como título executivo judicial; III - Juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Parágrafo único - Os juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados coletivos, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO, BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. 
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