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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
collapseEMEN
S (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
APROVADA (1)
Partido
PFL (5)
PMDB (1)
Uf
MA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Do § 1o. do art. 157 do Projeto da Comissão de Sistematização. Art. 157. .................................. § 1o. Os Procuradores-Gerais serão nomeados pelo Executivo respectivo após aprovação do Legislativo, recaindo a escolhaem integrantes da carreira na classe mais antiga, para um mnadato de 2 anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  Em que pese os argumentos bem expendidos, preferimos a manutenção do texto do projeto, que melhor se amolda às ne - cessidades. A escolha em lista tríplice, entre os integrantes da carreira, nos parece mais adequada, atendendo às manifes - tações significativas do "Parquet", em sua maioria. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "É garantido à homens e mulheres o planejamento familiar, direito de determinarem livremente o número e o espaçamento de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas."" 
 Parecer:  A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro- jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção "e", liame entre as expressões "direito de determinar livre- mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar". A justificação apresentada argumenta que a permanência da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito técnico-jurídico de planejamento familiar". Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento", de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o direito de determinar o espaçamento entre seus filhos. Inicialmente devemos deixar claro que a definição de planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui- to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação, saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais. Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece- -nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en- tre os mesmos. Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Para incluir como "caput' do artigo 6o. do Substitutivo da Comissão de Sistematização o "caput' do artigo 6o. do 1o. Substitutivo do Relator (Cabral£) Artigo 6o.: A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: 
 Parecer:  A Emenda propõe que se restaure a redação dada pelo 1o. Substitutivo do Relator (Cabral I), ao caput do artigo 6o., nos termos seguintes: "Artigo 6o. a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade dos di- reitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade e à prosperidade, nos termos seguintes: Como alega o autor: "Trata-se de uma espécie de resumo, de uma emenda, reco- mendada pela boa técnica legislativa, em nada alterando o projeto, apenas o aperfeiçoando, dentro da nossa tradição Constitucional" A síntese que foi dada ao "caput" é a mais adequada ao texto Constitucional. Dispensável qualquer explicitação reda- cional do mesmo. Pela rejeição, portanto. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00045 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Para dar ao é 3 do artigo 263 do Substitutivo nova redação em que limita o número de dissoluções do vínculo congugal. Artigo 263 .................................. § 3o. O divórcio será concedido uma só vez podendo cada cônjuge contratar novo casamento civil, nos prazos e condições legais. 
 Parecer:  Trata-se de emenda modificativa da redação do §3o. do artigo 263, incluindo limitação quanto ao número de dissoluções do vínculo conjugal, permitindo uma única conces- são de divórcio. Pela rejeição, por não se coadunar com a orientação do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual, a nosso ver, é a que melhor satisfaz as necessidades da sociedade brasi- leira. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00122 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 4o. do artigo 158, a seguinte redação: Artigo 158 - § 4o. Para o exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar a fundamentação jurídica de suas manifestações processuais. 
 Parecer:  A fundamentação das promoções e cotas do Ministério Pú - blico constitui o fulcro do texto. O projeto fortalece o ór - gão do Ministério Público, exigindo, todavia, circunstanciada fundamentação, quando se trata de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. As razões aduzidas na e- menda não nos convencem, pois a cota de "mero expediente" po- dem ser fundamentadas, embora concisamente. Demais disso, convém não esquecer que a norma constitucional seá devidamen- te adequada no Código de Processo Penal, com as alterações cabíveis. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00144 APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA AITIVA. Inclua-se no Título II, Capítulo I Dos Direitos Individuais e Coletivos. é... Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo. 
 Parecer:  Inspirado na famosa V emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, quer o nobre Constituinte que a nossa Car- ta Política inscreva em seu Capítulo I, Titulo II, que trata dos Direitos Individuais e Coletivos, dispositivo semelhante, que resguarde o cidadão da obrigatoriedade de prestar decla- rações que possam ser contra ele utilizadas por autoridade de qualquer nível. Sua proposta, "in verbis": "§ Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo." Em sua justificativa,fora, portanto, do texto da emenda, o autor propõe que, posteriormente, Lei Complementar regule a matéria. Com o nosso parecer pela aprovação da oportuna emenda, estas observações finais: a) a redação merece reparos de natureza técnica; melhor, data vênia, seria dizer que NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR DECLARAÇÔES CONTRA SI MESMO. A expressão prestar declarações parece-nos juridicamente mais abrangente que a "servir de testemunha"; b) a eventual regulamentação da matéria por Lei Comple- mentar parece-nos dispensável, porque o dispositivo é sufici- entemente claro e deve ser auto-aplicável. Demais, a proposta está fora do texto da emenda, que a torna rejeitável à luz da técnica legislativa. Quanto ao local em que deva ser inserida, sugerimos que o seja no § 48, renumerando-se os demais.