separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
ANTE in banco [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos in comissao [X]
C::Arts. 000s::Art. 007 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapseANTE
C (1)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (1)
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 007[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - À organização sindical compete a defesa dos direitos e interesses da categoria profissional ou econômica que representa. § 1º - Poderão as organizações sindicais representar os interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 2º - Os sindicatos, no exercício de sua atividade terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação. § 3º - Os sindicatos poderão notificar a autoridade competente sobre o cumprimento ou não da legislação vigente, de sentenças transitadas em julgado, dissídios, convenções e acordos coletivos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, ATUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, CUMPRIMENTO, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, TRANSITO EM JULGAMENTO, DISSIDIO, CONCESSÃO COLETIVA DE TRABALHO.