Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91. A eleição para Presidente da República far-se-á por
sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1º Será proclamado eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no
parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de trinta dias da
proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 3º Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro, e assim sucessivamente. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REQUISITOS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO
DIRETO, VOTO SECRETO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR,
PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, EXIGENCIA, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, RENOVAÇÃO,
VOTAÇÃO, SEGUNDO TURNO, HIPOTESE, RESISTENCIA, CANDIDATO,
SUBSTITUIÇÃO. | |
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