separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
N::Arts. 000s::Art. 006 in art [X]
PROJ in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
collapsePROJ
N (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandN (2)
Art
collapseN
collapseArts. 000s
Art. 006[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança e à propriedade. § 1º - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado sem distinção de qualquer natureza. Serão consideradas desigualdades biológicas, culturais e econômicas para proteção do mais fraco. § 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e o respeito aos direitos naturais será o único limite à liberdade individual. § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 5º - A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação. § 6º - Todos têm direito à segurança pública, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7º - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. § 8º - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. Não serão toleradas a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. § 10 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes, e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à liberdade, ao patrimônio ou à incolumidade pública. § 11 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 12 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 13 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 14 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 15 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 16 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 17 - Todos terão ação para exigir a prestação jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela assegurados. § 18 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 19 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral. § 20 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 21 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 22 - É reconhecida a instituição do juri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 23 - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; e V - suspensão ou interdição de direitos. § 24 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 26 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 27 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 28 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b". § 29 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 30 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 31 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 32 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau. § 33 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem- estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimentos para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 34 - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o direito de obter do Poder Público declaração, renovável periodicamente, de que o bem cumpre função social. § 35 - É garantido o direito de herança. § 36 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos consumidores e usuários de serviços, protegendo-lhes a segurança, a saúde e os legítimos interesses econômicos. § 37 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 38 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas. § 39 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 40 - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos. § 41 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 42 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 43 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 44 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 45 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 46 - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 47 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia de instância. § 48 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação. § 49 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 50 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 51 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 52 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu funcionamento. § 53 - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado. § 54 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 55 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 56 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica. § 57 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, PAIS, INVIOLABILIDADE, DIREITOS, INTEGRIDADE, PROTEÇÃO, DOMICILIO, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, IGUALDADE, DIREITO ADQUIRIDO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, TORTURA, VIOLENCIA, LIBERDADE, LOCOMOÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA, ANONIMATO, INDENIZAÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, GRATUIDADE, EXERCICIO, CIDADANIA, CRIME, CONDENAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, TRANSITO EM JULGADO, REU, TRIBUNAL DE EXECUÇÃO, DIREITO DE DEFESA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, MANDATO DE PRISÃO, PRESO, RELAXAMENTO DE PRISÃO, ILEGALIDADE, PROVA, ATO ILICITO, JURI, JULGAMENTO, CRIME CONTRA A VIDA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, PRISÃO CIVIL, LIBERDADE PROVISORIA, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, FIANÇA, PROPRIEDADE PARTICULAR, DESAPROPRIAÇÃO, JURI, IMOVEL RURAL, HERANÇA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, INFORMAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA, EXTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, CERTIDÃO, REPARTIÇÃO PUBLICA, ABUSO DE PODER, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL, PATENTE DE INVENÇÃO, ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, DEFESA DO CONSUMIDOR, DADOS PESSOAIS, RELIGIÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, PROIBIÇÃO, CENSURA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Estados de Goias, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá. Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. 
 Indexação:  COINCIDENCIA, ELEIÇÃO, PLEBISCITO, CONSULTA, POPULAÇÃO, ESTADOS, (GO), (BA), (MG), (MA), (PA), (AM), (RR), (AP), CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, TAPAJOS, JURUA, RORAIMA, AMAPA, DATA, INSTALAÇÃO, POSSE, GOVERNADOR.