ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | ARTIGO : 041
Art. 41 - Tem direito de asilo o perseguido em razão de suas
convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de
defesa dos direitos que esta Constituição consagra.
ARTIGO : 041
§ 1º - O Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e
só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser
considerado pedido de extradição.
ARTIGO : 041
§ 2º - A negativa do asilo e a expulsão do refugiado subordinar-se-ão
a amplo controle jurisdicional. | | | Indexação: | DIREITOS, ASILO POLITICO, PERSEGUIÇÃO, POLITICA, PERSEGUIÇÃO
RELIGIOSA, FILOSOFIA, PRESENÇA, REFUGIADO, TERRITORIO NACIONAL,
PEDIDO, EXTRADIÇÃO.
SUBORDINAÇÃO, NEGAÇÃO, ASILO, EXPULSÃO, REFUGIADO, ATO
JURISDICIONAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | ARTIGO : 042
Art. 42 - É livre a manifestação de pensamento, crença religiosa e de
convicções filosóficas ou políticas. Haverá censura apenas
classificatória para diversões e espetáculos públicos. Cada um
responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício
das manifestações de que trata este artigo. Não é permitido o
incitamento à violência nem à discriminação por razões políticas,
religiosas, filosóficas ou de raça. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO, PENSAMENTO, CRENÇA RELIGIOSA,
POLITICA, FILOSOFIA.
COMPETENCIA, CENSURA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA,
ESPETACULO, RESPONSABILIDADE, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO.
PROIBIÇÃO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, RELIGIÃO,
POLITICA, FILOSOFIA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | ARTIGO : 043
Art. 43 - O Congresso Nacional elegerá, em sessão conjunta e por
maioria de dois terços, para um mandato de seis anos, não renovável,
o Defensor do Povo, incumbido de zelar pelo efetivo respeito dos
poderes do Estado aos direitos assegurados nesta Constituição, para o
que poderá determinar apuração de abusos ou omissões de qualquer
autoridade e indicar aos órgãos competentes as medidas necessárias à
sua correção ou punição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO,
SESSÃO CONJUNTA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, DEFESA, RESPEITO, PODER, ESTADO,
DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO, ABUSO, OMISSÃO,
AUTORIDADE, INDICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CORREÇÃO, PUNIÇÃO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | ARTIGO : 044
Art. 44 - Compete ao Defensor do Povo:
I - transmitir às autoridades de qualquer âmbito as queixas ou
denúncias recebidas, cobrando-lhes as medidas ou explicações devidas;
II - iniciar, através do Ministério Público competente, a promoção da
responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
III - iniciar, quando couber, processo legislativo popular ou de
referendo;
IV - solicitar ao Ministério Público competente requerimento de
"habeas corpus";
V - representar ao Tribunal de Contas da União sobre atos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário que configurem indícios de
violação da norma legal, do princípio da licitação ou de probidade
administrativa;
VI - propor à Câmara dos Deputados legislação de interesse
comunitário, de âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, QUEIXA,
DENUNCIA, COBRANÇA, MEDIDAS COERCITIVAS, JUSTIFICAÇÃO,
INICIATIVA, PROMOÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE,
CONSUMIDOR, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS TURISTICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REFERENDO,
SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, HABEAS CORPUS,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, (TCU), ATO EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, VIOLAÇÃO, NORMA LEGAL, LICITAÇÃO, MOBILIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | ARTIGO : 045
Art. 45 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-humanidade,
inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição.
ARTIGO : 045
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige,
intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a
uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para
puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou
tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou
oficiosamente de autoridade.
ARTIGO : 045
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria
vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
ARTIGO : 045
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
ARTIGO : 045
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão
direito à indenização do Poder Público, assegurada a este ação de
regresso contra os seus prepostos torturadores.
ARTIGO : 045
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, a estas incumbe a indenização. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE
LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE, HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REGRESSIVA, RESPONSAVEL. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | ARTIGO : 046
Art. 46 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que,
no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde fevereiro
de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por
qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos
complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo.
ARTIGO : 046
§ 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos anistiados
civis e militares, desde que requerida até doze meses após a
promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, a que pudessem vir
a ter direito como se em atividade estivessem , computando-se o tempo
de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos
legais.
ARTIGO : 046
§ 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam igualmente
assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações sustadas
no Poder Judiciário pelo Decreto-Lei 864, de 12 de setembro de 1969.
ARTIGO : 046
§ 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos estatutos
e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da
administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente
satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por
antiguidade, merecimento ou escolha, vencimentos, salários, vantagens
e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de
prescrição, decadência ou renúncia de direito.
ARTIGO : 046
§ 4º - Ficam igualmente assegurados aos trabalhadores, dirigentes e
representantes sindicais, do setor privado, quando punidos ou
demitidos por motivação exclusivamente politica, os benefícios
estabelecidos nesse artigo. Computar-se-á para todos os efeitos
legais, inclusive previdenciários, o período entre a demissão
imotivada e a aquisição de nova relação empregatícia.
ARTIGO : 046
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos
anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte em cada mês.
ARTIGO : 046
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritivel, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
ARTIGO : 046
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia.
ARTIGO : 046
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, PUNIÇÃO, MOTIVO, ATIVIDADE POLITICA,
CRIME POLITICO, NORMA LEGAL, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINSTRATIVO, GARANTIA, REINTEGRAÇÃO, SEVIÇO ATIVO, VENCIMENTOS,
SALARIO, VANTAGENS, GRATIFICAÇÃO, CORREÇÃO, VALOR, PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CARGO, POSTO MILITAR,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGIO, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
EFEITO, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO
CIVIL, MILITAR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
TRABALHADOR, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO,
DEMISSÃO INJUSTA.
ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, VALOR, PAGAMENTO, ANISTIADO, TABELA,
EPOCA, RETENÇÃO NA FONTE, MES.
UNIÃO FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL,
INCAPACIDADE, INDENIZAÇÃO, DEPENDENTE, MORTO, PESSOA | |
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